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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006796-8

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. FILHO MENOR. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ART. 1.566, IV, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As contrarrazões constituem instrumento de exercício do contraditório, cuja função é, exclusivamente, rebater as teses declinadas nas razões do recurso aviado pela outra parte. Desse modo, não se admite a formulação de pedido de reforma da sentença no bojo de tal peça processual, sendo indispensável a utilização da via adequada (recurso próprio ou adesivo). Pedido não conhecido. 2. Ainda que se considere estar o requerido/apelante em situação financeira prejudicada, isto não o isenta da obrigação de contribuir para o sustento do seu filho menor, já que se trata de dever inerente à condição de pai (artigo 1.566, IV, do Código Civil e artigo 229 da Constituição Federal). 3. O dever de sustentar os filhos menores decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente. Em relação ao quantum da prestação alimentar, o julgador deve se pautar no binômio necessidade/possibilidade, de forma a atender às necessidades do alimentando, sem sobrecarregar demasiadamente o alimentante, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil. 4. No caso em apreço, a fixação dos alimentos, devidos mensalmente pelo requerido, no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo nacional, mostra-se razoável, atendendo aos requisitos da necessidade e da possibilidade. 5. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006796-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença na íntegra. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de maio de 2016.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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