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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006802-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Mostra-se temerário o pré-estabelecimento de um perfil profissional oculto, denominado “perfil profissiográfico”, dando azo, como dito, à eventual pessoalidade na ocupação de cargo público, em ofensa ao art. 37, caput da Constituição da República. 2. Apesar de tratar-se a avaliação psicológica de um ato da Administração para provimento dos cargos que são de sua responsabilidade, vislumbradas as ilegalidades acima expostas, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 3. Deve ser determinada a submissão do autor a novo exame, a fim de garantir os seus direitos, observando-se os critérios objetivos necessários à sua realização. 4. Preliminares de ilegitimidade passiva do agravado, de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o pedido principal, de carência de interesse processual por inadequação da via eleita e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006802-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do agravado e de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o pedido principal, de carência de interesse processual por inadequação da via eleita e de impossibilidade jurídica do pedido, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo o agravante a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovado, prossiga regularmente nas demais fases do certame, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, em consonância com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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