TJPI 2014.0001.006835-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ACOLHIMENTO EM PARTE. RETIRADA DAS EXPRESSÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR, A FIM DE RETIRAR AS EXPRESSÕES.
1.Como é cediço, para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Igualmente notório que, para a admissão da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras, porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
3. Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
4.Desta forma, o Magistrado Singular ao proferir a decisão de pronúncia utilizou expressões de caráter incisivo, tais como “A autoria também se encontra comprovada nos autos com o depoimento das testemunhas prestado por ocasião da audiência de instrução e julgamento”, “Depois do detido exames das provas amealhadas nos autos sub examine, concluo, sem esforço, que o acusado, ao efetuar um único golpe na cabeça do ofendido, o fez com animus necandi, ou seja, pretendia o resultado morte”, configurando verdadeira manifestação acerca do mérito da acusação, capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, consoante julgados em epígrafe.
5. Muito embora o referido dispositivo vede às partes fazerem referência à decisão de pronúncia e às posteriores que julgaram admissível a acusação, os jurados podem ter acesso aos autos e, obviamente, ao conteúdo da pronúncia, caso solicitem ao juiz presidente, consoante dispõe o art. 480, §3º, do mesmo diploma legal. Portanto, a possibilidade de sofrerem influência sempre haverá. Contudo, ensejará nulidade somente quando as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem, capaz de alterar o ânimo dos jurados.
6. Em outras palavras, a decisão impugnada adentrou demasiadamente no exame do conjunto probatório, invadindo seara própria do Tribunal Popular do Júri, consistente no mérito em si da ação penal originária, ao afirmar categoricamente a participação do Recorrente no crime em questão, revelando verdadeiro juízo de valor, incompatível com o referido ato processual.
7. É consabido que, à luz do princípio da economia processual, é possível afastar a anulação integral da decisão de pronúncia, notadamente quando a supressão das expressões eivadas de vício não acarretem, de outro lado, a indesejada ausência de fundamentação e consequente vício por ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões.
8. A ponderação entre os princípios torna-se necessária e, a nosso entender, não será possível a manutenção da decisão quando, diante da retirada das expressões e frases viciadas pelo excesso de linguagem, acarrete a total ausência de fundamentação, devendo prevalecer o princípio de base constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, em detrimento de base legal, artigo 566, do CPP.
9. Na espécie, devem serem supridos todos os trechos anteriormente citados e grifados, a fim de se evitar a violação ao princípio constitucional da motivação. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, mas tão somente para excluir as expressões apontadas como excesso de linguagem.
1. Volto a reportar-me que, da leitura da decisão de pronúncia, a MMa. Juíza a quo, adequadamente fez constar que as qualificadoras poderiam ser afastadas apenas quando manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com a prova, o que não se perfez no caso em apreço, haja vista a situação que a vítima foi lesionada, sem qualquer meio de defesa, o que resulta na presença de vestígios suficientes para que o Conselho de Sentença decida com o seu veredicto.
11.Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
12. Portanto, inexistindo prova inequívoca para a absolvição ou impronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado.
13.Recurso conhecido para acolher, parcialmente, a preliminar de nulidade por excesso de linguagem, para determinar a exclusão das expressões com excesso de linguagem, e, no mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006835-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ACOLHIMENTO EM PARTE. RETIRADA DAS EXPRESSÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR, A FIM DE RETIRAR AS EXPRESSÕES.
1.Como é cediço, para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Igualmente notório que, para a admissão da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras, porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
3. Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
4.Desta forma, o Magistrado Singular ao proferir a decisão de pronúncia utilizou expressões de caráter incisivo, tais como “A autoria também se encontra comprovada nos autos com o depoimento das testemunhas prestado por ocasião da audiência de instrução e julgamento”, “Depois do detido exames das provas amealhadas nos autos sub examine, concluo, sem esforço, que o acusado, ao efetuar um único golpe na cabeça do ofendido, o fez com animus necandi, ou seja, pretendia o resultado morte”, configurando verdadeira manifestação acerca do mérito da acusação, capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, consoante julgados em epígrafe.
5. Muito embora o referido dispositivo vede às partes fazerem referência à decisão de pronúncia e às posteriores que julgaram admissível a acusação, os jurados podem ter acesso aos autos e, obviamente, ao conteúdo da pronúncia, caso solicitem ao juiz presidente, consoante dispõe o art. 480, §3º, do mesmo diploma legal. Portanto, a possibilidade de sofrerem influência sempre haverá. Contudo, ensejará nulidade somente quando as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem, capaz de alterar o ânimo dos jurados.
6. Em outras palavras, a decisão impugnada adentrou demasiadamente no exame do conjunto probatório, invadindo seara própria do Tribunal Popular do Júri, consistente no mérito em si da ação penal originária, ao afirmar categoricamente a participação do Recorrente no crime em questão, revelando verdadeiro juízo de valor, incompatível com o referido ato processual.
7. É consabido que, à luz do princípio da economia processual, é possível afastar a anulação integral da decisão de pronúncia, notadamente quando a supressão das expressões eivadas de vício não acarretem, de outro lado, a indesejada ausência de fundamentação e consequente vício por ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões.
8. A ponderação entre os princípios torna-se necessária e, a nosso entender, não será possível a manutenção da decisão quando, diante da retirada das expressões e frases viciadas pelo excesso de linguagem, acarrete a total ausência de fundamentação, devendo prevalecer o princípio de base constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, em detrimento de base legal, artigo 566, do CPP.
9. Na espécie, devem serem supridos todos os trechos anteriormente citados e grifados, a fim de se evitar a violação ao princípio constitucional da motivação. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, mas tão somente para excluir as expressões apontadas como excesso de linguagem.
1. Volto a reportar-me que, da leitura da decisão de pronúncia, a MMa. Juíza a quo, adequadamente fez constar que as qualificadoras poderiam ser afastadas apenas quando manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com a prova, o que não se perfez no caso em apreço, haja vista a situação que a vítima foi lesionada, sem qualquer meio de defesa, o que resulta na presença de vestígios suficientes para que o Conselho de Sentença decida com o seu veredicto.
11.Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
12. Portanto, inexistindo prova inequívoca para a absolvição ou impronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado.
13.Recurso conhecido para acolher, parcialmente, a preliminar de nulidade por excesso de linguagem, para determinar a exclusão das expressões com excesso de linguagem, e, no mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006835-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhendo parcialmente a preliminar de nulidade por excesso de linguagem, tão somente para determinar a exclusão das expressões que apresentaram tal vício, indicadas no acórdão do eminente Relator, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso, devendo ser mantida, nos demais termos, a decisão ora guerreada, em parcial harmonia com o parecer Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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