TJPI 2014.0001.006843-2
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRESCRITOS. AFERIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Importa tecer considerações sobre o art. 99 do Novo Código de Processo Civil, do qual se depreende que o pedido de gratuidade da justiça pode ocorrer em qualquer momento processual e permanecerá até o fim do processo, sendo dispensada a renovação do pedido ao longo do processo.
2. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
3. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
4. De mais a mais, a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o Supremo Tribunal entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15.
5. Nesse passo, é entendimento dos Tribunais Superiores de que a simples declaração de pobreza comprova a insuficiência de recurso do litigante, além de que o Apelado não fez prova em sentido contrário, ou seja, não comprovou que a possibilidade financeira da Autora, ora Apelante, de arcar com as despesas processuais.
6. Com efeito, o novo prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 para ações desta espécie, foi fixado em 10(dez) anos, a fim de cumprir a exigência do art. 2.028 do CC/2002. Determina, desse modo, o art. 205 do CC/2002, nestes termos:”Art.205 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do Código Civil vigente, qual seja, 10(dez) anos.
7. Inicialmente, cumpre asseverar que o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
8. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
9. Nesta linha, é de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público de energia elétrica, razão pela qual fixo a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o precedente desta Egrégia Corte.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006843-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRESCRITOS. AFERIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Importa tecer considerações sobre o art. 99 do Novo Código de Processo Civil, do qual se depreende que o pedido de gratuidade da justiça pode ocorrer em qualquer momento processual e permanecerá até o fim do processo, sendo dispensada a renovação do pedido ao longo do processo.
2. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
3. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
4. De mais a mais, a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o Supremo Tribunal entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15.
5. Nesse passo, é entendimento dos Tribunais Superiores de que a simples declaração de pobreza comprova a insuficiência de recurso do litigante, além de que o Apelado não fez prova em sentido contrário, ou seja, não comprovou que a possibilidade financeira da Autora, ora Apelante, de arcar com as despesas processuais.
6. Com efeito, o novo prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 para ações desta espécie, foi fixado em 10(dez) anos, a fim de cumprir a exigência do art. 2.028 do CC/2002. Determina, desse modo, o art. 205 do CC/2002, nestes termos:”Art.205 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do Código Civil vigente, qual seja, 10(dez) anos.
7. Inicialmente, cumpre asseverar que o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
8. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
9. Nesta linha, é de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público de energia elétrica, razão pela qual fixo a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o precedente desta Egrégia Corte.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006843-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, no sentido de: i) afastar a preliminar de deserção; ii) conceder o benefício da justiça gratuita; iii) deferir os danos morais suscitados pela Autora, ora Apelante. Contudo, negam-lhe provimento no sentido de iv) não conhecer da prejudicial de mérito levantada, referente à prescrição das dívidas relativas aos meses de maio e junho de 2016. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, conforme Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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