TJPI 2014.0001.006850-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há que se falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal se, enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Aplicação da súmula nº 254 do STJ.
2. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Seguradora, uma vez que sua alegação de ilegitimidade se pautava apenas na alegação de que a CEF é quem deveria figurar no feito, o que já foi afastado.
3. A ausência de indicação das datas dos sinistros não torna a inicial inepta, porquanto os vícios existentes nos imóveis são de natureza progressiva, não sendo possível precisar a data de sua ocorrência.
4. Também não é inepta a exordial por ausência de documento que comprove a comunicação prévia do sinistro à seguradora, porque tal documento, apto a demonstrar o interesse de agir, é dispensável. A resistência à pretensão se configura com a mera oposição da Seguradora ao pedido de indenização, o que se dá com a contestação.
5. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. precedentes do STJ.
6. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo.
7. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
8. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
9. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
10. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
11. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
12. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
14. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006850-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há que se falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal se, enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Aplicação da súmula nº 254 do STJ.
2. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Seguradora, uma vez que sua alegação de ilegitimidade se pautava apenas na alegação de que a CEF é quem deveria figurar no feito, o que já foi afastado.
3. A ausência de indicação das datas dos sinistros não torna a inicial inepta, porquanto os vícios existentes nos imóveis são de natureza progressiva, não sendo possível precisar a data de sua ocorrência.
4. Também não é inepta a exordial por ausência de documento que comprove a comunicação prévia do sinistro à seguradora, porque tal documento, apto a demonstrar o interesse de agir, é dispensável. A resistência à pretensão se configura com a mera oposição da Seguradora ao pedido de indenização, o que se dá com a contestação.
5. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. precedentes do STJ.
6. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo.
7. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
8. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
9. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
10. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
11. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
12. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
14. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006850-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Apelo Cível para, preliminarmente: afastar as alegações de incompetência deste juízo e reconhecer a legitimidade passiva da Ré, ora Apelada; rejeitara a alegação de ausência de interesse processual. E no mérito, dar-lhe provimento para: I. reformar a sentença que reconheceu a prescrição; II. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para instrução processual adequada. Ao lado disso, indeferir o pedido da Apelada de condenação dos Apelantes em litigância de má-fé. Deixar de fixar os honorários recursais.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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