TJPI 2014.0001.006855-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE EM BARREIRA POLICIAL – IMPRUDÊNCIA COMPROVADA DO AGENTE PÚBLICO – DANOS CARACTERIZADOS – PROCEDÊCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização em razão de morte em decorrência de conduta imprudente de policial militar.
II – O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.
III – Correta a d. sentença hostilizada, que realizou acurada análise de todos os aspectos fáticos e jurídicos da causa, tendo a mesma demonstrado cabalmente ter o esposo da vítima morrido em decorrência de atuação do policial militar Bento Fonseca Viana, ao realizar conduta imprudente em barreira policial em 06.05.1989, sendo que o referido policial foi, inclusive, condenado por tal ação, conforme certidão de fls. 08/09, onde se encontra a informação de que o fato ocorreu “por absoluta imprudência do acusado”, não podendo o Estado alegar legalidade ou regularidade no ato, tendo em vista a demonstração de prejuízos sofridos pela autora, que perdeu seu esposo e sua subsistência, bem como o veículo por ele usado, devendo-se aplicar a teoria do risco administrativo.
IV – A parte autora/apelante trouxe em suas razões iniciais a informação de que seu falecido esposo era autônomo, trabalhando com transporte e que percebia o equivalente a 06 (seis) salários-mínimos mensais. Quando da contestação apresentada, fls. 32/39, a parte ré/apelante sequer rebateu tais argumentos, como era sua obrigação fazê-lo, de acordo com o preceituado no CPC. Correta pois, a sentença ao determinar o pagamento a título de lucros cessantes desde a data da morte, 06/05/1989, até a data em que a vítima, se viva estivesse, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 07/09/2012.
V – Em relação aos honorários advocatícios, o valor arbitrado, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mostra-se razoável e totalmente inserido no previsto no § 3º, art. 20 do CPC, levando-se em consideração, especialmente o inciso c, que trata da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006855-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE EM BARREIRA POLICIAL – IMPRUDÊNCIA COMPROVADA DO AGENTE PÚBLICO – DANOS CARACTERIZADOS – PROCEDÊCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização em razão de morte em decorrência de conduta imprudente de policial militar.
II – O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.
III – Correta a d. sentença hostilizada, que realizou acurada análise de todos os aspectos fáticos e jurídicos da causa, tendo a mesma demonstrado cabalmente ter o esposo da vítima morrido em decorrência de atuação do policial militar Bento Fonseca Viana, ao realizar conduta imprudente em barreira policial em 06.05.1989, sendo que o referido policial foi, inclusive, condenado por tal ação, conforme certidão de fls. 08/09, onde se encontra a informação de que o fato ocorreu “por absoluta imprudência do acusado”, não podendo o Estado alegar legalidade ou regularidade no ato, tendo em vista a demonstração de prejuízos sofridos pela autora, que perdeu seu esposo e sua subsistência, bem como o veículo por ele usado, devendo-se aplicar a teoria do risco administrativo.
IV – A parte autora/apelante trouxe em suas razões iniciais a informação de que seu falecido esposo era autônomo, trabalhando com transporte e que percebia o equivalente a 06 (seis) salários-mínimos mensais. Quando da contestação apresentada, fls. 32/39, a parte ré/apelante sequer rebateu tais argumentos, como era sua obrigação fazê-lo, de acordo com o preceituado no CPC. Correta pois, a sentença ao determinar o pagamento a título de lucros cessantes desde a data da morte, 06/05/1989, até a data em que a vítima, se viva estivesse, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 07/09/2012.
V – Em relação aos honorários advocatícios, o valor arbitrado, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mostra-se razoável e totalmente inserido no previsto no § 3º, art. 20 do CPC, levando-se em consideração, especialmente o inciso c, que trata da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006855-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, e a ele se nega provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus aspectos, em consonância total com o Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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