TJPI 2014.0001.006868-7
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a pretensão do impetrante é a nomeação para o preenchimento do cargo alusivo ao concurso público realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí– SESAPI, de Médico (Edital nº 001/2011).
2. Conforme se afere da lide posta em apreciação, o impetrante fora aprovada em 9º lugar, porém houve 7 nomeações, com apenas 4 vagas preenchidas.
3. Ademais, informa que a autoridade apontada como coatora, sem a observância da ordem de aprovação do supramencionado concurso, efetuou a contratação temporária de 33 (trinta e três) médicos para exercer as funções do cargo para o qual concorreu.
4. Segundo reiterada jurisprudência, a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, situa-se no campo da discricionariedade da Administração caracterizando mera expectativa de direito do aprovado.
5. Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função.
6. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi aprovado o impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006868-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/02/2015 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a pretensão do impetrante é a nomeação para o preenchimento do cargo alusivo ao concurso público realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí– SESAPI, de Médico (Edital nº 001/2011).
2. Conforme se afere da lide posta em apreciação, o impetrante fora aprovada em 9º lugar, porém houve 7 nomeações, com apenas 4 vagas preenchidas.
3. Ademais, informa que a autoridade apontada como coatora, sem a observância da ordem de aprovação do supramencionado concurso, efetuou a contratação temporária de 33 (trinta e três) médicos para exercer as funções do cargo para o qual concorreu.
4. Segundo reiterada jurisprudência, a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, situa-se no campo da discricionariedade da Administração caracterizando mera expectativa de direito do aprovado.
5. Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função.
6. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi aprovado o impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006868-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/02/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, para determinar que o impetrante seja imediatamente convocado e nomeado para o cargo de médico cirurgião geral – Território Entre rios – município sede Teresina. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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