TJPI 2014.0001.006894-8
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSSONÂNCIA COM PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS- BASES CORRETAMENTE APLICADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE ROUBO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS VERIFICADAS. AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3. CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ART. 70 DO CP. AUMENTO EM 1/6. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida apresentou os fundamentos suficientes acerca da configuração da materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e praticado mediante concurso de pessoas. A materialidade e a autoria do crime em questão são inquestionáveis e restaram comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos na fase investigativa, que foram corroborados em juízo através das palavras coerentes das vítimas e testemunhas, em especial a acareação entre uma das vítimas e o acusado, todos unânimes ao afirmar que dois indivíduos entraram no ônibus e anunciaram o assalto, com arma branca em punho, havendo colocado a faca no pescoço do cobrador para concretizar a grave ameaça (elemento caracterizador do tipo penal do art. 157 do CP), além de utilizar a arma branca para ameaçar diretamente os passageiros e subtrair os bens alheios móveis dos mesmos, bem como pela esclarecedora confissão do acusado durante o Inquérito e em juízo, que foi ratificada pelos depoimentos das vítimas e testemunha ouvidos durante a instrução processual. Mantenho, portanto, a condenação.
2. As provas dos autos (depoimento das vítimas, palavras das testemunhas, confissão do acusado e declarações do menor) também foram claras no sentido de que o acusado cometeu o crime de roubo majorado na companhia de um menor, que à época dos fatos possuía 16 (dezesseis) anos de idade, não existindo dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores (art. 244-B- da Lei 8.069/90), na forma fundamentada na sentença. A alegação da defesa no sentido de que o acusado não corrompeu ou facilitou a corrupção do menor, não induzindo ou atraindo o menor para a prática do crime, havendo sido o menor o mentor do delito em questão não procede como motivo para absolvição, uma vez que a corrupção resulta da prática do crime na companhia do menor, independente de quem tenha sido o mentor do crime. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a participação de menor de 18 anos de idade em infração penal praticada por agente imputável. A simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é apta a ensejar a configuração do crime em questão. Tal entendimento é solidificado pela Súmula 500 do STJ: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Condenação mantida.
3. Para fixar a pena base do crime de roubo majorado, o magistrado singular valorou negativamente a circunstância judicial “culpabilidade”, de forma correta e fundamentada e fixou o patamar um pouco acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes, o magistrado de 1º grau reconheceu a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, do CP), resultando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição, presentes as duas causas de aumento da pena previstas nos incisos I e II, do §2º do art. 157 do CP, o magistrado entendeu como proporcional o aumento da pena pela metade, aumento esse que se mostra desarrazoado, pois não houve a fundamentação necessária, sendo usada apenas a fundamentação que é própria do tipo, não podendo servir de base para aumento de pena, razão pelo qual o aumento deveria ficar no mínimo legal, nos termos da Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, pelas causas de aumento da pena pelo uso de arma e concurso de pessoas, aumento a reprimenda do acusado em 1/3, resultando o patamar definitivo de 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantenho a pena de multa determinada na sentença, qual seja: 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato).
4. Para o crime de corrupção de menores, o magistrado singular considerou como desfavorável a circunstância judicial “culpabilidade”, de forma fundamentada e fixou a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Com a aplicação da atenuante de confissão na 2ª fase da dosimetria da pena, a reprimenda resultou em 01 (um) ano de reclusão, patamar que se tornou definitivo ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, não havendo erro na fixação da pena.
5. Tendo em vista a prática destes crimes em concurso formal, uma vez que o paciente, com uma única conduta, praticou os dois delitos, aplico a norma do art. 70 do CP, com o aumento de 1/6, ficando o réu condenado ao total de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. O regime para o início de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2ª, alínea “b”, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no inciso I do art. 44 do CP, pois a pena é superior a 4 (quatro) anos e os crimes foram cometidos com grave ameaça.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006894-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSSONÂNCIA COM PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS- BASES CORRETAMENTE APLICADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE ROUBO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS VERIFICADAS. AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3. CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ART. 70 DO CP. AUMENTO EM 1/6. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida apresentou os fundamentos suficientes acerca da configuração da materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e praticado mediante concurso de pessoas. A materialidade e a autoria do crime em questão são inquestionáveis e restaram comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos na fase investigativa, que foram corroborados em juízo através das palavras coerentes das vítimas e testemunhas, em especial a acareação entre uma das vítimas e o acusado, todos unânimes ao afirmar que dois indivíduos entraram no ônibus e anunciaram o assalto, com arma branca em punho, havendo colocado a faca no pescoço do cobrador para concretizar a grave ameaça (elemento caracterizador do tipo penal do art. 157 do CP), além de utilizar a arma branca para ameaçar diretamente os passageiros e subtrair os bens alheios móveis dos mesmos, bem como pela esclarecedora confissão do acusado durante o Inquérito e em juízo, que foi ratificada pelos depoimentos das vítimas e testemunha ouvidos durante a instrução processual. Mantenho, portanto, a condenação.
2. As provas dos autos (depoimento das vítimas, palavras das testemunhas, confissão do acusado e declarações do menor) também foram claras no sentido de que o acusado cometeu o crime de roubo majorado na companhia de um menor, que à época dos fatos possuía 16 (dezesseis) anos de idade, não existindo dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores (art. 244-B- da Lei 8.069/90), na forma fundamentada na sentença. A alegação da defesa no sentido de que o acusado não corrompeu ou facilitou a corrupção do menor, não induzindo ou atraindo o menor para a prática do crime, havendo sido o menor o mentor do delito em questão não procede como motivo para absolvição, uma vez que a corrupção resulta da prática do crime na companhia do menor, independente de quem tenha sido o mentor do crime. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a participação de menor de 18 anos de idade em infração penal praticada por agente imputável. A simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é apta a ensejar a configuração do crime em questão. Tal entendimento é solidificado pela Súmula 500 do STJ: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Condenação mantida.
3. Para fixar a pena base do crime de roubo majorado, o magistrado singular valorou negativamente a circunstância judicial “culpabilidade”, de forma correta e fundamentada e fixou o patamar um pouco acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes, o magistrado de 1º grau reconheceu a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, do CP), resultando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição, presentes as duas causas de aumento da pena previstas nos incisos I e II, do §2º do art. 157 do CP, o magistrado entendeu como proporcional o aumento da pena pela metade, aumento esse que se mostra desarrazoado, pois não houve a fundamentação necessária, sendo usada apenas a fundamentação que é própria do tipo, não podendo servir de base para aumento de pena, razão pelo qual o aumento deveria ficar no mínimo legal, nos termos da Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, pelas causas de aumento da pena pelo uso de arma e concurso de pessoas, aumento a reprimenda do acusado em 1/3, resultando o patamar definitivo de 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantenho a pena de multa determinada na sentença, qual seja: 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato).
4. Para o crime de corrupção de menores, o magistrado singular considerou como desfavorável a circunstância judicial “culpabilidade”, de forma fundamentada e fixou a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Com a aplicação da atenuante de confissão na 2ª fase da dosimetria da pena, a reprimenda resultou em 01 (um) ano de reclusão, patamar que se tornou definitivo ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, não havendo erro na fixação da pena.
5. Tendo em vista a prática destes crimes em concurso formal, uma vez que o paciente, com uma única conduta, praticou os dois delitos, aplico a norma do art. 70 do CP, com o aumento de 1/6, ficando o réu condenado ao total de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. O regime para o início de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2ª, alínea “b”, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no inciso I do art. 44 do CP, pois a pena é superior a 4 (quatro) anos e os crimes foram cometidos com grave ameaça.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006894-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do acusado para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2°, I e II do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90).
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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