TJPI 2014.0001.006904-7
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PROFESSOR PARA CAPACITAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO. CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. POSICIONAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A JURISPRUDÊNCIA. 1) A preliminar de Incompetência absoluta do juízo é improcedente, porque conforme a Súmula 137 do STJ, compete à Justiça Comum o julgamento de ações de servidor público estatutário. 2) No que se refere à Preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pelo apelado, é improcedente, ante a disposição do art. lº do Decreto n.º 15.299/2013, que regulamenta o afastamento para capacitação e outras licenças. Portanto, deixo de acolher a prejudiciais suscitadas nos autos. 3) No Mérito, o Mandado de Segurança objetivou a liberação da impetrante para gozo de licença prêmio, para fins de dar cumprimento ao Cronograma do Curso de Mestrado em Teologia, com prazo de entrega de dissertação. A requerente que é professora classe E, nível I, com 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de serviço e nunca gozou de licença prêmio, requereu-a administrativamente, com previsão de afastamento por 06 (seis) meses, mas foi indeferido pelo impetrado, sob argumento de que sua saída implicaria em prejuízo ao órgão público, pois não tinha outra pessoa para substituí-la. 4) Entretanto, o motivo apresentado pelo impetrado não condiz com a realidade, porque por exigência da administração, ao protocolar o requerimento de licença prêmio a apelada indicou como sua substituta a professora Maria Cristina da Cunha Machado, não restando, portanto, qualquer prejuízo à Administração Pública. 5) Demais disso, a própria sentença baseia-se na Teoria do Fato Consumado, tendo em vista que a apelada já havia conseguido licença prêmio, na data de 25/07/2013 (fls. 38/39). Em documento acostado aos autos às fls. 24, com data de 02/09/2013, a Gerente Geral da 1ª Gerência Regional de Educação, declara que a impetrante/apelada poderá se afastar para o gozo de licença prêmio, tendo como substituta a servidora indicada. O mandado de segurança requer liquidez e certeza do direito pleiteado, o que se vislumbra na espécie, porque a suspensão do deferimento por falta, de profissional para substituí-la foi sanado com a indicação da Sra. Maria Cristina, configurando a negativa ao gozo da licença prêmio, ato ilegal que viola o direito da impetrante. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com parecer Ministerial Superior. 7) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006904-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PROFESSOR PARA CAPACITAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO. CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. POSICIONAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A JURISPRUDÊNCIA. 1) A preliminar de Incompetência absoluta do juízo é improcedente, porque conforme a Súmula 137 do STJ, compete à Justiça Comum o julgamento de ações de servidor público estatutário. 2) No que se refere à Preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pelo apelado, é improcedente, ante a disposição do art. lº do Decreto n.º 15.299/2013, que regulamenta o afastamento para capacitação e outras licenças. Portanto, deixo de acolher a prejudiciais suscitadas nos autos. 3) No Mérito, o Mandado de Segurança objetivou a liberação da impetrante para gozo de licença prêmio, para fins de dar cumprimento ao Cronograma do Curso de Mestrado em Teologia, com prazo de entrega de dissertação. A requerente que é professora classe E, nível I, com 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de serviço e nunca gozou de licença prêmio, requereu-a administrativamente, com previsão de afastamento por 06 (seis) meses, mas foi indeferido pelo impetrado, sob argumento de que sua saída implicaria em prejuízo ao órgão público, pois não tinha outra pessoa para substituí-la. 4) Entretanto, o motivo apresentado pelo impetrado não condiz com a realidade, porque por exigência da administração, ao protocolar o requerimento de licença prêmio a apelada indicou como sua substituta a professora Maria Cristina da Cunha Machado, não restando, portanto, qualquer prejuízo à Administração Pública. 5) Demais disso, a própria sentença baseia-se na Teoria do Fato Consumado, tendo em vista que a apelada já havia conseguido licença prêmio, na data de 25/07/2013 (fls. 38/39). Em documento acostado aos autos às fls. 24, com data de 02/09/2013, a Gerente Geral da 1ª Gerência Regional de Educação, declara que a impetrante/apelada poderá se afastar para o gozo de licença prêmio, tendo como substituta a servidora indicada. O mandado de segurança requer liquidez e certeza do direito pleiteado, o que se vislumbra na espécie, porque a suspensão do deferimento por falta, de profissional para substituí-la foi sanado com a indicação da Sra. Maria Cristina, configurando a negativa ao gozo da licença prêmio, ato ilegal que viola o direito da impetrante. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com parecer Ministerial Superior. 7) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006904-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, para manter a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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