TJPI 2014.0001.006910-2
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A nulidade levantada não merece prosperar, já que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural quando há troca de Agente durante a instrução, entendimento da jurisprudência pátria.Ademais, o que proíbe a legislação pátria é o acusador de exceção, aquele designado para o caso específico, o que não se perfez na situação em análise, tendo o processo seguido o seu curso regular e, de acordo com o princípio do devido processo legal, não implicando em qualquer nulidade como busca o Apelante.Preliminar rejeitada. 2. Em relação a dosimetria da penalidade imposta, observo que todos os pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias do delito, bem como a ofensa à vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao Apelante, diante, inclusive, da qualificadora de motivo fútil.Portanto, demonstrada a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da sentença censurada.3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006910-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A nulidade levantada não merece prosperar, já que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural quando há troca de Agente durante a instrução, entendimento da jurisprudência pátria.Ademais, o que proíbe a legislação pátria é o acusador de exceção, aquele designado para o caso específico, o que não se perfez na situação em análise, tendo o processo seguido o seu curso regular e, de acordo com o princípio do devido processo legal, não implicando em qualquer nulidade como busca o Apelante.Preliminar rejeitada. 2. Em relação a dosimetria da penalidade imposta, observo que todos os pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias do delito, bem como a ofensa à vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao Apelante, diante, inclusive, da qualificadora de motivo fútil.Portanto, demonstrada a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da sentença censurada.3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006910-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, rejeitando a preliminar de nulidade por violação aos princípios do Promotor natural e devido processo legal, no mérito, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a decisão de 1º grau em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão