TJPI 2014.0001.006928-0
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, INCLUSIVE OS DE POSIÇÃO INFERIOR AO IMPETRANTE, APESAR DE NÃO MAIS SE ENCONTRAR AGUARDANDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL . CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura.
- O ato de nomeação do servidor público é de competência do Governador do Estado, na forma do inciso IX, do art. 102 da Constituição Federal, portanto, o Secretário de Administração do Estado do Piauí e o Secretário de Segurança do Estado do Piauí são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente lide.
- A doutrina e a jurisprudência têm relativizado o preceito normativo de vedação da concessão de liminares que esgotem o objeto da ação, entendendo que a proibição abrange somente medidas com efeitos irreversíveis, portanto, afastada a preliminar, uma vez que a denegação da medida implicaria em prejuízos maiores que a própria concessão da liminar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito.
- Não de desconhece que a Administração Pública possui a discricionariedade para dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição de candidatos com a nomeação de pessoas que restaram classificados em posição inferior, como ocorreu no caso em tela, o que possibilita a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de garantir ao impetrante sua nomeação no cargo para o qual logrou êxito.
- Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos (RE 733.110 - AgR, Ministro Dias Toffoli).
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006928-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, INCLUSIVE OS DE POSIÇÃO INFERIOR AO IMPETRANTE, APESAR DE NÃO MAIS SE ENCONTRAR AGUARDANDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL . CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura.
- O ato de nomeação do servidor público é de competência do Governador do Estado, na forma do inciso IX, do art. 102 da Constituição Federal, portanto, o Secretário de Administração do Estado do Piauí e o Secretário de Segurança do Estado do Piauí são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente lide.
- A doutrina e a jurisprudência têm relativizado o preceito normativo de vedação da concessão de liminares que esgotem o objeto da ação, entendendo que a proibição abrange somente medidas com efeitos irreversíveis, portanto, afastada a preliminar, uma vez que a denegação da medida implicaria em prejuízos maiores que a própria concessão da liminar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito.
- Não de desconhece que a Administração Pública possui a discricionariedade para dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição de candidatos com a nomeação de pessoas que restaram classificados em posição inferior, como ocorreu no caso em tela, o que possibilita a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de garantir ao impetrante sua nomeação no cargo para o qual logrou êxito.
- Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos (RE 733.110 - AgR, Ministro Dias Toffoli).
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006928-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno. Acolheram, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Secretário de Segurança do Estado do Piauí, levantada de ofício pelo Relator, bem como as preliminares de vedação ao deferimento da medida liminar pleiteada e de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, também à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial superior, CONCEDER a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda com a nomeação e posse da impetrante no cargo de Escrivão da Polícia Civil da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, 3ª classe, grupo “A”, região Metropolitana – Teresina, confirmando a liminar concedida. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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