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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006939-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTADAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento médico às pessoas carentes. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula n. 06 – TJ/PI. Preliminar rejeitada. 2. Demanda com caráter de urgência, sendo incabível denunciação à lide. Preliminar rejeitada. 3. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” 4. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados. 5. Súmula n. 01 do TJ/PI: “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” Não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 6. Recursos de Apelação Cível conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006939-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes apelos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, afastando as preliminares arguidas para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão atacada, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 15/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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