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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006943-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS DO TJPI. REJEITADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Merece ser parcialmente acolhida a preliminar para tão somente afastar as matérias referentes à violação ao princípio da reserva do possível, assim como acerca da solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos, haja vista que tais matérias já foram reiteradamente discutidas por este Egrégio Tribunal, sendo editadas as Súmulas n. 01 e 02. 2. As demais matérias ventiladas no recurso devem ser analisadas nas razões de mérito, tendo em vista que se tratam de matérias que não possuem entendimento dominante ou sumulado pelos Tribunais Superiores ou por este Tribunal. 3. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados. 4. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006943-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente apelo para acolher parcialmente a preliminar suscitada, negando provimento às matérias já sumuladas por este Egrégio Tribunal de Justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo em conformidade com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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