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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006956-4

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO EXAME. 1. STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Anulada a avaliação por afronta a esses pressupostos, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a um novo exame, tampouco sendo válida a nomeação e posse efetuadas sob essa hipótese, pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade. 3. Não previsão de critérios objetivos no edital. Nulidade que impõe. Necessidade de realização de nova prova. 4. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006956-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pela confirmação da sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, estando em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial, conforme parecer ministerial. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator- e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 20 de outubro de 2015.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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