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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006999-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DO DIREITO DE CONTINUAR A PARTICIPAR DO CERTAME ATÉ QUE SEJA FORNECIDA E PERÍCIA DA PROVA TÉCNICA SOLICITADA (VÍDEOS). 1.Da apreciação dos autos, verificamos que as razões expostas no agravo de instrumento impugnam a decisão agravada de forma correta, assim, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão Agravada. 2. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do núcleo de concurso e promoção de eventos - NUCEPE, de acordo com o que consta na petição inicial, há pertinência subjetiva da ação em relação ao Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos -NUCEPE, já que este participou da realização do certame. 3. MÉRITO Quanto à configuração do direito subjetivo ao pleito do requerente, observo que restou demonstrado, através de documentos comprobatórios que acompanham a exordial. E sabido que inexiste qualquer ilegalidade na exigência de teste de aptidão física como requisito para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil, notadamente quando se leva em consideração as atividades exigidas ao seu desempenho. Considerando que os exames de aptidão física do agravante foram registrados em vídeo e documentados, tenho que, para fins de controle de legalidade do ato, torna-se relevante a exibição dessas gravações e documentos, a fim de viabilizar apuração de eventuais irregularidades, além da garantia aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade administrativas (CF, art. 5o, LV). Dessa forma, não havendo comprovação de ter sido dado ao candidato oportunidade de conhecer os motivos do resultado de sua inaptidão no teste de aptidão física, adequado se mostra mantê-lo no certame com o que resta acautelada a situação, enquanto se aguarda dilação probatória. 4. Diante do exposto e em consonância parcial com o parecer ministerial superior, voto pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar de fls. 84/88, de acordo, em parte com o parecer Ministerial Superior. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006999-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada de Direito Público, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar de fls. 84/88, de acordo, em parte com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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