TJPI 2014.0001.007013-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO
CARGO.1. A mera expectativa de nomeação de candidatos aprovados em
concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e
certo quando, dentro do prazo de validade do certame, quando há
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público,
estariam aptos a ocupar o cargo ou a função. 2. Jurisprudência pacífica do
STJ, 3. Se a Administração, durante o prazo de validade de concurso,
contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos que
deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera
expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, pois
incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé, ressalvadas as
situações constitucionalmente previstas. 4. Apelação improvida, sentença
mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007013-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO
CARGO.1. A mera expectativa de nomeação de candidatos aprovados em
concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e
certo quando, dentro do prazo de validade do certame, quando há
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público,
estariam aptos a ocupar o cargo ou a função. 2. Jurisprudência pacífica do
STJ, 3. Se a Administração, durante o prazo de validade de concurso,
contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos que
deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera
expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, pois
incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé, ressalvadas as
situações constitucionalmente previstas. 4. Apelação improvida, sentença
mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007013-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE
PROVIMENTO, para manter a sentença atacada no sentido de determinar a nomeação e
posse da Sra. JEANE ARAÚJO COSTA no cargo de Enfermeira da Secretaria da Saúde do
Estado do Piauí, com lotação no Território Planície Litorânea- Município Sede Parnaiba-Pl,
conforme Edital n° 001/2011, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José James Gomes
Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 16 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão