TJPI 2014.0001.007021-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – NÃO ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
2 – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/05, a parte autora apresentou petição inicial acompanhada de procuração com prazo de validade já expirado, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
3 – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007021-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – NÃO ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
2 – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/05, a parte autora apresentou petição inicial acompanhada de procuração com prazo de validade já expirado, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
3 – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007021-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, porém, negar-lhe provimento, de modo a manter sentença a quo em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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