TJPI 2014.0001.007025-6
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. O objeto da demanda é a suplementação de valores devidos a título de aposentadoria complementar, argumentando os autores, agora apelados, que a FACHESF (apelante) ao proceder o cálculo da aposentadoria complementar, considerou como renda mensal do benefício de aposentadoria valor superior ao efetivamente concedido pelo INSS, de modo que quando da complementação de tal valor, terminou por repassar aos autores um valor inferior ao efetivamente devido. 2. Para a análise da questão, necessário destacar o Regulamento nº 02 do Plano de Benefícios da FACHESF, mais especificamente o item 45, por ser esse o dispositivo que regulamentava a matéria à época da aposentadoria dos autores, em atenção ao enunciado da Súmula nº 359 do STF: “Ressalvada arevisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”. 3. Compulsando os autos constata-se que o autor não teve reajuste no benefício previdenciário inicialmente concedido de forma que sua renda mensal inicial permaneceu no valor de R$ 1.010,53 (um mil e dez reais e cinquenta e três centavos). Os documentos juntados por ambas as partes (fls. 59 e 225) de fato demonstram que esse era o valor efetivamente recebido pelo autor a título de renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pelo autor. 4. Extrai-se dos documentos de fls. 62 e 224, que a Apelante (FACHESF) considerou o valor de R$ 1.013,64 (um mil e treze reais e sessenta centavos) como renda mensal inicial no cálculo de complementação da aposentadoria. 5. Resta evidenciado, desta forma que a FACHESF utilizou como valor de referência para o cálculo da complementação valor superior ao realmente devido, gerando, por consequência, pagamentos a menor da complementação. 6. Voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu não provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007025-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. O objeto da demanda é a suplementação de valores devidos a título de aposentadoria complementar, argumentando os autores, agora apelados, que a FACHESF (apelante) ao proceder o cálculo da aposentadoria complementar, considerou como renda mensal do benefício de aposentadoria valor superior ao efetivamente concedido pelo INSS, de modo que quando da complementação de tal valor, terminou por repassar aos autores um valor inferior ao efetivamente devido. 2. Para a análise da questão, necessário destacar o Regulamento nº 02 do Plano de Benefícios da FACHESF, mais especificamente o item 45, por ser esse o dispositivo que regulamentava a matéria à época da aposentadoria dos autores, em atenção ao enunciado da Súmula nº 359 do STF: “Ressalvada arevisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”. 3. Compulsando os autos constata-se que o autor não teve reajuste no benefício previdenciário inicialmente concedido de forma que sua renda mensal inicial permaneceu no valor de R$ 1.010,53 (um mil e dez reais e cinquenta e três centavos). Os documentos juntados por ambas as partes (fls. 59 e 225) de fato demonstram que esse era o valor efetivamente recebido pelo autor a título de renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pelo autor. 4. Extrai-se dos documentos de fls. 62 e 224, que a Apelante (FACHESF) considerou o valor de R$ 1.013,64 (um mil e treze reais e sessenta centavos) como renda mensal inicial no cálculo de complementação da aposentadoria. 5. Resta evidenciado, desta forma que a FACHESF utilizou como valor de referência para o cálculo da complementação valor superior ao realmente devido, gerando, por consequência, pagamentos a menor da complementação. 6. Voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu não provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007025-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para afastar a preliminar de prescrição, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do veto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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