TJPI 2014.0001.007030-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA – DEVIDAMENTE REALIZADA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Não merece prosperar a pretensão do Apelante, posto que não possui respaldo fático-probatório. De fato, a materialidade do delito de tráfico de drogas restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 11/12), Laudo de Exame de Constatação (fls. 14), bem como Laudos de exames pericial realizada na droga, balança e bens apreendidos (fls. 366/378), tendo sido concluído pelos peritos que as substâncias encontradas são “a) 20,130 Kg (vinte quilogramas e cento e trinta gramas) de substância de coloração branca , distribuídos em 21 (vinte e um) invólucros em plástico; b) 1,030 Kg (um quilograma e trinta gramas) de substância pulverizada, prensada, de coloração branca, distribuída em 01 (um) invólucro em plástico.”
2 - No que tange à autoria, esta restou devidamente demonstrada através da prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo das testemunhas policiais que participaram da operação, bem como dos corréus, que foram incisivos em afirmar que a droga apreendida havia sido adquirida pelo Recorrente.
3 - Quanto ao delito tipificado no art. 35, da Lei 11.343/2006, verifico que o Magistrado de piso fez referência ao vínculo associativo estável e permanente existente entre os corréus, sendo viável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no artigo em questão. Assim, diante do acervo probatório colhido, e estando a materialidade e a autoria devidamente caracterizadas, não há que se falar em absolvição dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei de Drogas.
4 - Observo que, quando da realização da dosimetria da pena, o douto Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, levando em consideração a natureza e quantidade da droga apreendida – crack e cocaína, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006. Assim, devidamente fundamentado o incremento da pena na primeira fase, posto que a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais já se mostra suficiente para o distanciamento do mínimo legalmente previsto, desde que haja razoabilidade. Dessa forma, mantenho a pena no patamar fixado na sentença atacada.
5 - Inviável a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007030-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA – DEVIDAMENTE REALIZADA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Não merece prosperar a pretensão do Apelante, posto que não possui respaldo fático-probatório. De fato, a materialidade do delito de tráfico de drogas restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 11/12), Laudo de Exame de Constatação (fls. 14), bem como Laudos de exames pericial realizada na droga, balança e bens apreendidos (fls. 366/378), tendo sido concluído pelos peritos que as substâncias encontradas são “a) 20,130 Kg (vinte quilogramas e cento e trinta gramas) de substância de coloração branca , distribuídos em 21 (vinte e um) invólucros em plástico; b) 1,030 Kg (um quilograma e trinta gramas) de substância pulverizada, prensada, de coloração branca, distribuída em 01 (um) invólucro em plástico.”
2 - No que tange à autoria, esta restou devidamente demonstrada através da prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo das testemunhas policiais que participaram da operação, bem como dos corréus, que foram incisivos em afirmar que a droga apreendida havia sido adquirida pelo Recorrente.
3 - Quanto ao delito tipificado no art. 35, da Lei 11.343/2006, verifico que o Magistrado de piso fez referência ao vínculo associativo estável e permanente existente entre os corréus, sendo viável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no artigo em questão. Assim, diante do acervo probatório colhido, e estando a materialidade e a autoria devidamente caracterizadas, não há que se falar em absolvição dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei de Drogas.
4 - Observo que, quando da realização da dosimetria da pena, o douto Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, levando em consideração a natureza e quantidade da droga apreendida – crack e cocaína, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006. Assim, devidamente fundamentado o incremento da pena na primeira fase, posto que a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais já se mostra suficiente para o distanciamento do mínimo legalmente previsto, desde que haja razoabilidade. Dessa forma, mantenho a pena no patamar fixado na sentença atacada.
5 - Inviável a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007030-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, ficando mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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