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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007034-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MORTE DO SEGURADO – AUSÊNCIA DE PREPARO – COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS EFETUADA – PRELIMINAR AFASTADA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR AFASTADA – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – JUROS MORATÓRIOS – DATA DA CITAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE 1. A preliminar de ausência de preparo resta prejudicada quando comprovada a devida complementação das custas, em diligência realizada nos autos. 2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir por suposto pagamento de indenização pela via administrativa, posto que não há impedimento ao pedido judicial de complementação, quando o demandando entender que o adimplemento tenha se dado à menor. 3. Não se cogita de ausência de interesse de agir quando a genitora atua em juízo em representação aos seus filhos menores. 4. O artigo 3º da Lei n. 6.194/74, em seu § 1º, inciso I, estipula o quantum indenizatório em casos de decorrência de morte do segurado. 5. A decisão, quando fundamentada e respaldada em elementos dos autos, não merece reforma. 6. É entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça que, em ações de indenização do seguro DPVAT, os juros de mora são contabilizados a partir da citação. 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007034-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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