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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007044-0

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEÁ-LO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante afirma que fora aprovado em 1° lugar para o cargo de Agente Superior de Serviços – Especialidade Engenheiro Agrônomo, no concurso realizado pela Agência de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Piauí (Edital n° 01/2010), para laborar no município de Simões-PI. 2. Sobre o tema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito a ser nomeado, pois, procedendo, a administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento. 3. Constatada a aprovação do candidato dentro do número de vagas e a omissão da administração em proceder à sua nomeação, erige patente o direito à nomeação. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007044-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, para determinar que o impetrante seja imediatamente convocado e nomeado para o cargo de Agente Superior de Serviços – Especialidade Engenheiro Agrônomo, município de Simões. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.106/2009.

Data do Julgamento : 30/03/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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