TJPI 2014.0001.007074-8
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE CORRETAMENTE APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DA E NA NATUREZA DROGA APREENDIDA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias em que a droga foi apreendida, após informações recebidas pelos policiais de que havia um sujeito vendendo drogas na região da Avenida Raul Lopes, cujas características coincidiram com as do acusado; a quantidade e a forma de acondicionamento da droga (67,0 g- sessenta e sete gramas distribuídos em 54- cinquenta e quatro invólucros em plástico, popularmente conhecido como ‘trouxinhas de maconha’, embalagens prontas para a venda) encontrada no bolso da bermuda do acusado e, ainda, a confissão do acusado na fase inicial das investigações, caracterizam o crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, na modalidade ‘trazer consigo’ e denunciam a destinação comercial da droga.
2. Considerando a quantidade de droga apreendida, apenas 67,0 g – sessenta e sete gramas, e a natureza, a maconha, cuja nocividade à saúde é bem inferior às demais drogas usualmente traficadas neste Estado, como a cocaína e o crack, aplico o patamar máximo e reduzo em 2/3 a pena fixada em desfavor do apelante (de 05 cinco anos), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo.
3. Malgrado o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, adoto o posicionamento do STJ (“o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”) e considerando a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento de pena do acusado, nos termos do art. 33, §2º, b e § 3º, do CP, pelo fato do réu ser reconhecidamente primário, não possuir maus antecedentes, não responder a outros processos criminais, segundo verificado no sistema Themis-web e ante a inexistência de circunstância de caráter pessoal que justificam a imposição de regime mais gravoso.
4. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade, em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Ressalto que a pena restritiva de direitos se converte em pena privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do art. 44, § 4º, do CP.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007074-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE CORRETAMENTE APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DA E NA NATUREZA DROGA APREENDIDA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias em que a droga foi apreendida, após informações recebidas pelos policiais de que havia um sujeito vendendo drogas na região da Avenida Raul Lopes, cujas características coincidiram com as do acusado; a quantidade e a forma de acondicionamento da droga (67,0 g- sessenta e sete gramas distribuídos em 54- cinquenta e quatro invólucros em plástico, popularmente conhecido como ‘trouxinhas de maconha’, embalagens prontas para a venda) encontrada no bolso da bermuda do acusado e, ainda, a confissão do acusado na fase inicial das investigações, caracterizam o crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, na modalidade ‘trazer consigo’ e denunciam a destinação comercial da droga.
2. Considerando a quantidade de droga apreendida, apenas 67,0 g – sessenta e sete gramas, e a natureza, a maconha, cuja nocividade à saúde é bem inferior às demais drogas usualmente traficadas neste Estado, como a cocaína e o crack, aplico o patamar máximo e reduzo em 2/3 a pena fixada em desfavor do apelante (de 05 cinco anos), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo.
3. Malgrado o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, adoto o posicionamento do STJ (“o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”) e considerando a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento de pena do acusado, nos termos do art. 33, §2º, b e § 3º, do CP, pelo fato do réu ser reconhecidamente primário, não possuir maus antecedentes, não responder a outros processos criminais, segundo verificado no sistema Themis-web e ante a inexistência de circunstância de caráter pessoal que justificam a imposição de regime mais gravoso.
4. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade, em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Ressalto que a pena restritiva de direitos se converte em pena privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do art. 44, § 4º, do CP.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007074-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fixar a pena definitiva do acusado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, correspondendo cada dia a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente: a) na prestação de serviços à comunidade, em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução; e b) limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Comunique-se imediatamente esta decisão ao juízo da execução.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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