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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007075-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM VIOLÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. Em juízo, a testemunha Sebastião declarou, coerentemente com sua declaração em sede inquisitorial, afirmando que junto com outro vigia tentou não só impedir que o Apelante saísse pela porta de uma das construções que estavam a vigiar, mas chamar a polícia, não conseguindo o seu intento porque este não conseguindo sair por onde pretendia, voltou e pulou o muro. 2. Destarte, ainda na fase policial a testemunha Jacinto afirmou que levou um empurrão do Apelante e que o mesmo tentou sair por onde estava e não conseguindo saiu por outro lugar, afirmou ainda que este disse que pegaria ele e o outro vigia se mexesse com ele. 3. Observa-se que a conclusão pela configuração do crime de roubo pelas instância de primeiro grau encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre o aludido crime quando há o emprego de grave ameaça ou violência contra vítima, não se exigindo, para caracterização do tipo penal. As vias de fato, com a finalidade de levar os pertences da vítima, tal qual o empurrão desferido no vigia Jacinto, caracterizam violência apta para configurar o crime de roubo, mesmo que de tal conduta não resulte lesão corporal. 4. Portanto, o ato de empurrar o vigia Jacinto no portão, assim como dizer que pegaria ele e outro vigia Sebastião, se mexesse com ele, caracteriza a elementar da violência, ou grave ameaça, ou ainda da causa de impossibilidade de resistência dos vigias para impedi-lo de levar os bens que havia acabado de subtrair da loja de José Jonildo. 5. Conclui-se, dessa forma, que houve emprego de violência contra os vigias de modo a restarem claramente configurados todos os elementos do artigo 157, § 1º, do CP, por conseguinte sendo inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação. 6. Analisando a prova produzida nos autos, constata-se que o Paciente nada apresentou de importante ou relevante que pudesse justificar a aplicação da atenuante inominada suscitada, visto que esta somente poderá ser reconhecida quando haja nos autos a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente, sendo, portanto, descabido o pleito de ver sua pena atenuada. 7. No caso dos autos, observei que o Magistrado sentenciante, ao aplicar a dosimetria da pena-base, fê-lo de forma exacerbada e desproporcional, tendo em conta que o Apelante possui somente, em face das consequências do crime, única circunstância, ao meu ver, tida como desfavorável. Dessa forma, o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável, embora tenha sido devidamente demonstrada, dentre oito legalmente previstas, não poderia ensejar uma majoração de 2 (dois) anos na pena-base, como fez o Magistrado de piso. 8. Para o crime de roubo, na primeira fase, considerando somente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base, portanto, em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, reduzo a pena em 1/6 em face da atenuante de confissão, perfazendo uma pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual torno definitiva em razão de não haver outras atenuantes, agravantes, causas de aumento e nem de diminuição. 9. Quanto à pena de multa, deve esta ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta, pelo que a reduzo, para 25 (vinte e cinco) dias multa, em valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional. 10. Para o crime de furto, na primeira fase, considerando somente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base, portanto, em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, reduzo a pena em 1/6 em face da atenuante de confissão, perfazendo uma pena de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva em razão de não haver outras atenuantes, agravantes, causas de aumento e nem de diminuição. 11. Quanto à pena de multa, deve esta ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta, pelo que a reduzo, para 15 (quinze) dias multa, em valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional. Em se tratando de crimes cometidos em concurso material, a soma das penas privativas de liberdade aplicadas ao Apelante e de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime semiaberto. 12. Recurso conhecido e PARCIAL PROVIDO do recurso, para readequar a pena imposta a AILTON FREITAS DE BARROS em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007075-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para readequar a pena imposta a AILTON FREITAS DE BARROS em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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