TJPI 2014.0001.007081-5
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO FEITA PELO JUIZ A QUO PARA O DELITO DE FURTO – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – DENÚNCIA POR OUTROS DOIS CRIMES – RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ A QUO PARA NOVA DOSIMETRIA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1.Compulsando os autos, de plano, entendo assistir razão ao Apelante, quando busca inviabilizar a desclassificação do delito para furto, visto que o lastro probatório colacionado aos autos deixa demonstrada a autoria e materialidade delitiva que comprovam a prática do crime de roubo, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 25, auto de apreensão, fls.26, termo de restituição, fls.27.2. Considerando que o Apelado foi denunciado por mais dois delitos, quais sejam, falsa identidade e embriaguez ao volante, entendo necessário o retorno dos autos ao juiz de piso, a fim de que seja feita a fundamentação idônea da sentença, de acordo com os parâmetros legais, entendimento que leva a rejeição das considerações do Apelante no que se refere ao quantum da penalidade imposta.3.Restando demonstrada que a condenação do Apelado passará por modificação justamente na dosimetria, faz-se necessária a seja decretada a prisão preventiva do Apelado, em conformidade com os arts. 311 e 312, ambos do CP, uma vez que os requisitos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal encontram-se devidamente demonstrados.4. Conhecimento e Parcial Provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007081-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO FEITA PELO JUIZ A QUO PARA O DELITO DE FURTO – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – DENÚNCIA POR OUTROS DOIS CRIMES – RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ A QUO PARA NOVA DOSIMETRIA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1.Compulsando os autos, de plano, entendo assistir razão ao Apelante, quando busca inviabilizar a desclassificação do delito para furto, visto que o lastro probatório colacionado aos autos deixa demonstrada a autoria e materialidade delitiva que comprovam a prática do crime de roubo, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 25, auto de apreensão, fls.26, termo de restituição, fls.27.2. Considerando que o Apelado foi denunciado por mais dois delitos, quais sejam, falsa identidade e embriaguez ao volante, entendo necessário o retorno dos autos ao juiz de piso, a fim de que seja feita a fundamentação idônea da sentença, de acordo com os parâmetros legais, entendimento que leva a rejeição das considerações do Apelante no que se refere ao quantum da penalidade imposta.3.Restando demonstrada que a condenação do Apelado passará por modificação justamente na dosimetria, faz-se necessária a seja decretada a prisão preventiva do Apelado, em conformidade com os arts. 311 e 312, ambos do CP, uma vez que os requisitos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal encontram-se devidamente demonstrados.4. Conhecimento e Parcial Provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007081-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao MM. Juiz a quo para REFAZER A DOSIMETRIADA PENA imposta ao Apelado, bem como DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA deste.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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