TJPI 2014.0001.007084-0
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME – RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA EEITA – CITAÇÃO DE EVENTUAIS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – PRELIMINARES REJEITADAS.
1 – Não tem procedência a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita quando, constatadas as condições da ação mandamental, os documentos acostados nos autos pelo impetrante são suficientes para análise dos fatos e do direito alegado, não havendo assim a necessidade de dilação probatória.
2 – Nas ações em que se discute concurso público, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a nomeação deverá ser efetivada no prazo de validade do certame.
3 - Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão de primeiro grau de jurisdição, proferida em mandado de segurança, que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos.
4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007084-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME – RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA EEITA – CITAÇÃO DE EVENTUAIS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – PRELIMINARES REJEITADAS.
1 – Não tem procedência a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita quando, constatadas as condições da ação mandamental, os documentos acostados nos autos pelo impetrante são suficientes para análise dos fatos e do direito alegado, não havendo assim a necessidade de dilação probatória.
2 – Nas ações em que se discute concurso público, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a nomeação deverá ser efetivada no prazo de validade do certame.
3 - Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão de primeiro grau de jurisdição, proferida em mandado de segurança, que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos.
4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007084-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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