TJPI 2014.0001.007100-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – QUAESTIO JURIS QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF E PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 518, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Quando o entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ não guarda pertinência temática, direta e exclusiva, com a quaestio juris tratada na sentença, não há como se aplicar ao caso a regra prevista no §1º, do art. 518, do Código de Processo Civil.
2. A reparação do dano moral exige a comprovação do ato ilícito, o qual, por sua vez, resulta da violação da ordem jurídica, pela ofensa a direito alheio e lesão ao seu respectivo titular, exigindo-se, ainda, a prova da conduta do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007100-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – QUAESTIO JURIS QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF E PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 518, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Quando o entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ não guarda pertinência temática, direta e exclusiva, com a quaestio juris tratada na sentença, não há como se aplicar ao caso a regra prevista no §1º, do art. 518, do Código de Processo Civil.
2. A reparação do dano moral exige a comprovação do ato ilícito, o qual, por sua vez, resulta da violação da ordem jurídica, pela ofensa a direito alheio e lesão ao seu respectivo titular, exigindo-se, ainda, a prova da conduta do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007100-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para no mérito, porém, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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