TJPI 2014.0001.007120-0
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - CARGO VAGO - INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ENCONTRA-SE CEDIDO - EXISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO AINDA NÃO CONVOCADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários.
2. No presente caso, apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação de temporário que induziria a preterição, não houve a comprovação acerca da existência de cargo vago, uma vez que, os servidores efetivos, ocupantes dos cargos em questão, estão cedidos, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos, ora recorrentes.
3. Ademais, existindo candidatos melhores classificados ainda não convocados, descabida a nomeação das impetrantes/Apelantes devem haver observância da ordem de classificação.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.007120-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - CARGO VAGO - INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ENCONTRA-SE CEDIDO - EXISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO AINDA NÃO CONVOCADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários.
2. No presente caso, apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação de temporário que induziria a preterição, não houve a comprovação acerca da existência de cargo vago, uma vez que, os servidores efetivos, ocupantes dos cargos em questão, estão cedidos, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos, ora recorrentes.
3. Ademais, existindo candidatos melhores classificados ainda não convocados, descabida a nomeação das impetrantes/Apelantes devem haver observância da ordem de classificação.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.007120-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em concordância com o parecer ministerial do 2º Grau.
Data do Julgamento
:
20/04/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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