TJPI 2014.0001.007125-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
14. Neste passo, o delito em questão é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. Evidenciando-se a aquisição, a posse, a guarda e a sua exposição à venda ou o seu fornecimento, ainda que gratuitamente, já se tem o crime por consumado.
15. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório.
16. Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18 e 46), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 20 e 48), do Laudo Preliminar – Lesão Corporal (fl. 57), Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA)(fls. 105/107), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “Trata-se de 26,0 g (vinte e seis gramas) de substância petriforme de coloração amarelada distribuída em 51 (cinquenta e um) invólucros confeccionado em plástico.”, apresentando resultado postivo para cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil.
17. Ademais, foi apreendida, com o Apelante, a importância de R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), conforme registrado no comprovante de depósito em conta judicial (fl. 60).
18. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, os valores apreendidos, a prisão em flagrante da Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação. Cumpre ressaltar que, o Apelante, em fase inquisitorial, afirmou que é verdadeira a acusação que lhe foi feita e que já foi preso por drogas.
6.O Apelante, apesar de negar a autoria delitiva, não conseguiu se eximir da acusação, diante das provas coligidas nos autos, que de modo diverso, confirmam a sua conduta no crime de tráfico de drogas.
7.Conclui-se que, a quantidade de drogas, a forma do seu acondicionamento (em invólucros de plástico), e dinheiro, são indicativas de que a sua finalidade era para o comércio, formando um juízo de certeza da prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
8.Logo, a negativa apresentada pelo Apelante mostra-se isolada nos autos, uma vez que todos os demais elementos de convicção convergem para a conclusão da atuação deste no delito pelo qual foi condenado sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada.
9.Não há que se falar em desclassificação para uso, vez que, em momento algum do caderno processual restou comprovado que o Apelante fosse usuário de entorpecentes. Portanto, resta prejudicado o pleito de desclassificação, por não se mostrar verossímil.
10De plano, cumpre salientar que a mens legis da causa especial de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33, da mencionada lei federal. Tanto é assim que exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas.
11.Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal consagrou o entendimento de que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 – grifo nosso).
12.Na espécie dos autos, no que se refere à pretendida aplicação da minorante em epígrafe, em consulta ao sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça constatei que o Apelante responde a outro processo-crime por tráfico de entorpecentes praticado em data anterior ao presente fato, evidenciando o envolvimento reiterado nesse crime. Observa-se, assim, que a benesse não pode sre aplicada tendo em vista que o Apelante responde a outro processo pela prática do mesmo crime, registro que, embora não possa ser sopesado a título de maus antecedentes, revela a propensão para o cometimento de ilícitos, situação apta a afastar a incidência do redutor, tendo em vista a dedicação a atividades criminosas, bem como pela quantidade de drogas e a forma.
13. Assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial semiaberto deve ser concedido ao Apelante.
14.Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar o regime de cumprimento da pena para o regime semiaberto, ficando mantida a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007125-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
14. Neste passo, o delito em questão é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. Evidenciando-se a aquisição, a posse, a guarda e a sua exposição à venda ou o seu fornecimento, ainda que gratuitamente, já se tem o crime por consumado.
15. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório.
16. Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18 e 46), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 20 e 48), do Laudo Preliminar – Lesão Corporal (fl. 57), Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA)(fls. 105/107), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “Trata-se de 26,0 g (vinte e seis gramas) de substância petriforme de coloração amarelada distribuída em 51 (cinquenta e um) invólucros confeccionado em plástico.”, apresentando resultado postivo para cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil.
17. Ademais, foi apreendida, com o Apelante, a importância de R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), conforme registrado no comprovante de depósito em conta judicial (fl. 60).
18. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, os valores apreendidos, a prisão em flagrante da Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação. Cumpre ressaltar que, o Apelante, em fase inquisitorial, afirmou que é verdadeira a acusação que lhe foi feita e que já foi preso por drogas.
6.O Apelante, apesar de negar a autoria delitiva, não conseguiu se eximir da acusação, diante das provas coligidas nos autos, que de modo diverso, confirmam a sua conduta no crime de tráfico de drogas.
7.Conclui-se que, a quantidade de drogas, a forma do seu acondicionamento (em invólucros de plástico), e dinheiro, são indicativas de que a sua finalidade era para o comércio, formando um juízo de certeza da prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
8.Logo, a negativa apresentada pelo Apelante mostra-se isolada nos autos, uma vez que todos os demais elementos de convicção convergem para a conclusão da atuação deste no delito pelo qual foi condenado sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada.
9.Não há que se falar em desclassificação para uso, vez que, em momento algum do caderno processual restou comprovado que o Apelante fosse usuário de entorpecentes. Portanto, resta prejudicado o pleito de desclassificação, por não se mostrar verossímil.
10De plano, cumpre salientar que a mens legis da causa especial de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33, da mencionada lei federal. Tanto é assim que exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas.
11.Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal consagrou o entendimento de que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 – grifo nosso).
12.Na espécie dos autos, no que se refere à pretendida aplicação da minorante em epígrafe, em consulta ao sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça constatei que o Apelante responde a outro processo-crime por tráfico de entorpecentes praticado em data anterior ao presente fato, evidenciando o envolvimento reiterado nesse crime. Observa-se, assim, que a benesse não pode sre aplicada tendo em vista que o Apelante responde a outro processo pela prática do mesmo crime, registro que, embora não possa ser sopesado a título de maus antecedentes, revela a propensão para o cometimento de ilícitos, situação apta a afastar a incidência do redutor, tendo em vista a dedicação a atividades criminosas, bem como pela quantidade de drogas e a forma.
13. Assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial semiaberto deve ser concedido ao Apelante.
14.Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar o regime de cumprimento da pena para o regime semiaberto, ficando mantida a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007125-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo parcial conhecimento do recurso, para alterar o regime de cumprimento da pena para o regime semiaberto, ficando mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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