TJPI 2014.0001.007142-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente está preso desde o dia 26/04/12, em decorrência de conduta tipificada no art. 121, §2º, II, do CP – homicídio qualificado, não havendo o inquérito policial sido satisfatoriamente concluído até a data das informações da autoridade impetrada, em 11/04/2014, porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências, essas deferidas pela autoridade impetrada, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia em 17/07/13, sem exercer nenhum controle quanto à realização das diligências em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réu preso.
2. Além da superação, em mais de 02 (dois) anos, dos prazos para conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia (arts. 10 e 46 do CPP), a devolução dos autos à autoridade policial autoriza concluir que as provas da existência do crime e/ou os indícios de autoria não foram suficientes a autorizar a propositura da ação penal, muito menos exigente em matéria de prova (art. 41 do CPP), não autorizam, portanto, a decretação da custódia preventiva (art. 312 do CPP), onde são exigidos prova da materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.
3. Por fim, quanto ao parecer ministerial sobre a internação do paciente em manicômio judiciário, verifico que não existe sequer notícia da instauração de incidente de insanidade mental, embora proposto pelo Ministério Público em 02/07/2012, inviabilizando a medida de segurança.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007142-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente está preso desde o dia 26/04/12, em decorrência de conduta tipificada no art. 121, §2º, II, do CP – homicídio qualificado, não havendo o inquérito policial sido satisfatoriamente concluído até a data das informações da autoridade impetrada, em 11/04/2014, porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências, essas deferidas pela autoridade impetrada, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia em 17/07/13, sem exercer nenhum controle quanto à realização das diligências em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réu preso.
2. Além da superação, em mais de 02 (dois) anos, dos prazos para conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia (arts. 10 e 46 do CPP), a devolução dos autos à autoridade policial autoriza concluir que as provas da existência do crime e/ou os indícios de autoria não foram suficientes a autorizar a propositura da ação penal, muito menos exigente em matéria de prova (art. 41 do CPP), não autorizam, portanto, a decretação da custódia preventiva (art. 312 do CPP), onde são exigidos prova da materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.
3. Por fim, quanto ao parecer ministerial sobre a internação do paciente em manicômio judiciário, verifico que não existe sequer notícia da instauração de incidente de insanidade mental, embora proposto pelo Ministério Público em 02/07/2012, inviabilizando a medida de segurança.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007142-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de João Gerardo de Sousa Filho, salvo se por outro motivo estiver preso. Dê-se ciência da demora injustificada do encerramento do Inquérito Policial à Douta Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Piauí, para as providências de sua competência. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes