TJPI 2014.0001.007168-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – 1º APELO ( CASIMIRIM DE SOUSA SILVA) – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – GRAVE AMEAÇA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações da vítima e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação.
2. O concurso de agentes restou evidenciado pelas declarações da vítima, colhidas tanto na fase investigava quanto em Juízo, sendo pacífico que a causa de aumento pelo concurso de pessoas deve incidir ainda que não haja identificação do outro agente envolvido na prática delitiva. Precedentes.
3. De igual modo, inexiste razão para o afastamento da majorante referente ao emprego de arma, vez que, na espécie, houve apreensão do instrumento usado na prática criminosa.
4. Embora a pena final aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que o crime foi praticado mediante grave ameaça, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Incabível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP.
6. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007168-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – 1º APELO ( CASIMIRIM DE SOUSA SILVA) – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – GRAVE AMEAÇA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações da vítima e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação.
2. O concurso de agentes restou evidenciado pelas declarações da vítima, colhidas tanto na fase investigava quanto em Juízo, sendo pacífico que a causa de aumento pelo concurso de pessoas deve incidir ainda que não haja identificação do outro agente envolvido na prática delitiva. Precedentes.
3. De igual modo, inexiste razão para o afastamento da majorante referente ao emprego de arma, vez que, na espécie, houve apreensão do instrumento usado na prática criminosa.
4. Embora a pena final aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que o crime foi praticado mediante grave ameaça, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Incabível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP.
6. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007168-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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