TJPI 2014.0001.007192-3
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Segundo entendimento da Suprema Corte: Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
2. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital detêm apenas a expectativa de direito de serem nomeados.
3. In caso, o Impetrante foi classificado em 2º (segundo) lugar no certame com previsão em Edital de 01 (uma) vaga, logo não possui direito líquido e certo de nomeação para o cargo concorrido.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007192-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Segundo entendimento da Suprema Corte: Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
2. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital detêm apenas a expectativa de direito de serem nomeados.
3. In caso, o Impetrante foi classificado em 2º (segundo) lugar no certame com previsão em Edital de 01 (uma) vaga, logo não possui direito líquido e certo de nomeação para o cargo concorrido.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007192-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em DENEGAR a segurança vindicada, nos termos do voto da Relatora.”
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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