TJPI 2014.0001.007193-5
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACUSADO E DEFENSORIA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONCESSÃO. NULIDADE ACOLHIDA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ DE JESUS NASCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA CORRETAMENTE APLICADA.
1.Compulsando os autos, verifiquei à fl. 52-v, que o Apelante, ao ser citado, pessoalmente, atualizou o seu endereço para fins de intimações posteriores, não obstante ao ser intimado para a audiência de intrução e julgamento realizada no dia 18.07.2013, o oficial de justiça não observou a referida atualização, por conseguinte, não conseguindo encontra-lo, não exercendo seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
2.Ademais, conforme fls. 61/62, a Defensoria Pública assumiu a defesa do 2º Apelante, entretanto o Defensor Pùblico Julio Cesar Salem Filho, responsável pela defesa do acusado, deixou de ser intimado para a audiência, visto que “foi afastado de suas funções por 15(quinze) dias por motivo de saúde.”, conforme certidão de fl. 75.
3.Sendo a intimação pessoal, verifica-se que o ato não seguiu a regularidade formal necessária, pois a intimação foi para um endereço que o 2º Apelante não mais residia, tendo o mesmo anteriormente declinado seu novo endereço, sendo, portanto, eivado de vício o mandado de intimação que constava o endereço que já havia sido mudado, logo constitui nulidade do ato por cerceamento de defesa.
4.Portanto, anulo todos os atos processuais, com relação ao 2º Apelante, José de Jesus Nascimento Damasceno, desde o momento da sua intimação para a Audiência de Instrução e Julgamento, ficando prejudicado o mérito do recurso por ele interposto.
4.Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o 1º Apelante cometeu o crime de roubo majorado, em concurso de pessoas, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima, coerente e firme, revela a ocorrência do delito, bem como reconhece o acusado como autor do crime por ela sofrido.
5.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial circunstâncias do crime, esta foi devidamente analisada visto que foi considerado a personalidade do 1º Apelante. Portanto, devendo ser mantida a pena aplicada, portanto o pleito defensivo não deve ser acolhido.
6.Recursos conhecidos. Apelo do 1º Apelante improvido. Apelo do 2º Apelante provido para anular todos os atos processuais, desde o momento da sua intimação para a Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 18.07.2013, ficando prejudicado o mérito do recurso por ele interposto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007193-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACUSADO E DEFENSORIA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONCESSÃO. NULIDADE ACOLHIDA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ DE JESUS NASCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA CORRETAMENTE APLICADA.
1.Compulsando os autos, verifiquei à fl. 52-v, que o Apelante, ao ser citado, pessoalmente, atualizou o seu endereço para fins de intimações posteriores, não obstante ao ser intimado para a audiência de intrução e julgamento realizada no dia 18.07.2013, o oficial de justiça não observou a referida atualização, por conseguinte, não conseguindo encontra-lo, não exercendo seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
2.Ademais, conforme fls. 61/62, a Defensoria Pública assumiu a defesa do 2º Apelante, entretanto o Defensor Pùblico Julio Cesar Salem Filho, responsável pela defesa do acusado, deixou de ser intimado para a audiência, visto que “foi afastado de suas funções por 15(quinze) dias por motivo de saúde.”, conforme certidão de fl. 75.
3.Sendo a intimação pessoal, verifica-se que o ato não seguiu a regularidade formal necessária, pois a intimação foi para um endereço que o 2º Apelante não mais residia, tendo o mesmo anteriormente declinado seu novo endereço, sendo, portanto, eivado de vício o mandado de intimação que constava o endereço que já havia sido mudado, logo constitui nulidade do ato por cerceamento de defesa.
4.Portanto, anulo todos os atos processuais, com relação ao 2º Apelante, José de Jesus Nascimento Damasceno, desde o momento da sua intimação para a Audiência de Instrução e Julgamento, ficando prejudicado o mérito do recurso por ele interposto.
4.Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o 1º Apelante cometeu o crime de roubo majorado, em concurso de pessoas, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima, coerente e firme, revela a ocorrência do delito, bem como reconhece o acusado como autor do crime por ela sofrido.
5.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial circunstâncias do crime, esta foi devidamente analisada visto que foi considerado a personalidade do 1º Apelante. Portanto, devendo ser mantida a pena aplicada, portanto o pleito defensivo não deve ser acolhido.
6.Recursos conhecidos. Apelo do 1º Apelante improvido. Apelo do 2º Apelante provido para anular todos os atos processuais, desde o momento da sua intimação para a Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 18.07.2013, ficando prejudicado o mérito do recurso por ele interposto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007193-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, pelo improvimento do recurso do 1º Apelante e pelo PROVIMENTO do recurso do 2º Apelante, José de Jesus Nascimento Damasceno, para anular todos os atos processuais, desde o momento da sua intimação para a Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 18.07.2013, ficando prejudicado o mérito do recurso por ele interposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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