TJPI 2014.0001.007199-6
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO AMBIENTAL – SUSPENSÃO DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO SUI GENERIS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em relação à natureza jurídica da licença ambiental, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que se trata de licença administrativa sui generis, pois inexiste o direito subjetivo à sua utilização, podendo ser rejeitada com fundamento no interesse público, por exemplo. Dessa forma, a licença ambiental, embora se aproxime da licença administrativa, com ela não se confunde, pois está sujeita à revisão e suspensão em caso de interesse público superveniente ou descumprimento dos requisitos preestabelecidos para o licenciamento;
2. O licenciamento encontra-se previsto no art. 9º da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. No âmbito do Estado do Piauí, os requisitos para a concessão da Licença Ambiental estão elencados no art. 1º do Decreto Estadual nº 11.110, de 25/08/2003;
3. A concessão de licença ambiental não é direito subjetivo do proponente e, mais que isso, não gera direito adquirido à manutenção da atividade ou empreendimento por tempo indefinido, diante do prazo determinado e da possibilidade de modificação, suspensão ou cancelamento, conforme Resolução nº 237 do CONAMA;
4. A Administração Pública, por meio da SEMAR, ao editar a Portaria que suspendeu as licenças emitidas à impetrante, agiu no exercício de sua atividade discricionária, inclusive em consonância com o parecer do INTERPI. Ademais, ainda que se entenda pelo caráter vinculado da licença ambiental, a situação de sobreposição dos imóveis pressupõe incerteza quanto aos seus limites, o que não atende os requisitos exigidos para a concessão ou manutenção da licença. Precedentes;
5. O ato da autoridade dita coatora não se encontra eivado de ilegalidade ou abusividade, uma vez que seguiu o ordenamento jurídico e o regramento normativo da espécie, nos limites constitucionais, sendo impossível reconhecer como líquido e certo o direito buscado pelo impetrante, em face da ausência de amparo jurídico para tanto.
6. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007199-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO AMBIENTAL – SUSPENSÃO DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO SUI GENERIS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em relação à natureza jurídica da licença ambiental, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que se trata de licença administrativa sui generis, pois inexiste o direito subjetivo à sua utilização, podendo ser rejeitada com fundamento no interesse público, por exemplo. Dessa forma, a licença ambiental, embora se aproxime da licença administrativa, com ela não se confunde, pois está sujeita à revisão e suspensão em caso de interesse público superveniente ou descumprimento dos requisitos preestabelecidos para o licenciamento;
2. O licenciamento encontra-se previsto no art. 9º da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. No âmbito do Estado do Piauí, os requisitos para a concessão da Licença Ambiental estão elencados no art. 1º do Decreto Estadual nº 11.110, de 25/08/2003;
3. A concessão de licença ambiental não é direito subjetivo do proponente e, mais que isso, não gera direito adquirido à manutenção da atividade ou empreendimento por tempo indefinido, diante do prazo determinado e da possibilidade de modificação, suspensão ou cancelamento, conforme Resolução nº 237 do CONAMA;
4. A Administração Pública, por meio da SEMAR, ao editar a Portaria que suspendeu as licenças emitidas à impetrante, agiu no exercício de sua atividade discricionária, inclusive em consonância com o parecer do INTERPI. Ademais, ainda que se entenda pelo caráter vinculado da licença ambiental, a situação de sobreposição dos imóveis pressupõe incerteza quanto aos seus limites, o que não atende os requisitos exigidos para a concessão ou manutenção da licença. Precedentes;
5. O ato da autoridade dita coatora não se encontra eivado de ilegalidade ou abusividade, uma vez que seguiu o ordenamento jurídico e o regramento normativo da espécie, nos limites constitucionais, sendo impossível reconhecer como líquido e certo o direito buscado pelo impetrante, em face da ausência de amparo jurídico para tanto.
6. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007199-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, também à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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