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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007230-7

Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. CONCURSO ESCRIVÃO POLICIA. TESTE FÍSICO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROVIMENTO. 1.Não comporta conhecimento agravo retido que não foi reiterado por ocasião das razões de apelação de acordo com a inteligência do art. 523, § 1º , do CPC. 2. Adentrando à questão discutida, qual seja: teste físico para o cargo de escrivão em concurso público para Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí e da possibilidade ou não de pagamento das custas processuais por parte da Fazenda Pública. 3. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não há como reconhecer que é constitucional a exigência de prova física para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária e administrativa. 4. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. 5. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e do Reexame Necessário, mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007230-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
Decisão
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Retido, bem como conhecer da presente Apelação e do Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Convidado). Impedido: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de março de 2015.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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