TJPI 2014.0001.007240-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS (ART. 1º, VII, DO DECRETO LEI 201/67) – PEDIDO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS – DENÚNCIA RECEBIDA – DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS – DECISÃO UNÂNIME.
1 O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”;
2 Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida. Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe;
3 O Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal. Inteligência dos arts. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, 8º da Lei Complementar 75/93 e 26 da Lei 8.625/93. De consequência, o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário vai à contramão da legitimidade conferida ao parquet de realização por meios próprios. Precedentes.
4 Denúncia recebida, com rejeição do pedido de diligências formulado pelo Ministério Público.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.007240-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS (ART. 1º, VII, DO DECRETO LEI 201/67) – PEDIDO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS – DENÚNCIA RECEBIDA – DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS – DECISÃO UNÂNIME.
1 O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”;
2 Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida. Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe;
3 O Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal. Inteligência dos arts. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, 8º da Lei Complementar 75/93 e 26 da Lei 8.625/93. De consequência, o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário vai à contramão da legitimidade conferida ao parquet de realização por meios próprios. Precedentes.
4 Denúncia recebida, com rejeição do pedido de diligências formulado pelo Ministério Público.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.007240-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber a denúncia, nos termos em que foi proposta e indeferir o pedido de diligências formulado pelo Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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