TJPI 2014.0001.007241-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 1º, XIII, DO DECRETO LEI 201/67) – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA DO CRIME DE RESPONSABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA – DENÚNCIA RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1 O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”;
2 Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida. Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe;
3 Denúncia recebida, à unanimidade.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.007241-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 1º, XIII, DO DECRETO LEI 201/67) – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA DO CRIME DE RESPONSABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA – DENÚNCIA RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1 O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”;
2 Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida. Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe;
3 Denúncia recebida, à unanimidade.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.007241-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Superior (fls. 02/03) contra José Edson de Carvalho Filho, atualmente exercendo o mandado de Prefeito do Município de Francisco Santos/PI, pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 (nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, colhendo os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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