TJPI 2014.0001.007286-1
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 269, IV, DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, B\", DO CC. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE COM A NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINAL.
1. Tendo o presente processo já tramitado perante a Justiça Federal, com o retorno dos autos para esta Justiça Comum, por entender que somente os contratos com cobertura securitária na modalidade “Ramo 66” ensejariam o interesse da Caixa Econômica Federal, firmou-se a competência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Preliminar rejeitada.
2. Os autores trouxeram aos autos documentos suficientes que comprovam as suas situações de segurados e vinculados com o ASH e SFH. Preliminar de ilegitimidade ativa dos apelantes afastada.
3. Conforme os documentos carreados aos autos, foram comunicados todos os sinistros, com base na apólice de seguro, assim como os danos existentes nos imóveis possuem natureza progressiva e evoluem diariamente, o que por certo dificulta a verificação das datas de ocorrências de todos os sinistros. Preliminar de inépcia da inicial não acolhida.
4. O prazo prescricional para a cobrança do seguro habitacional, decorrente de danos existentes no imóvel, devido à sua natureza peculiar, é de um ano nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
5. A contagem do prazo prescricional ânuo se inicia na data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos, ou seja, na data em que a seguradora é comunicada dos sinistros e nega a cobertura, o que não chegou a ocorrer.
6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição aplicada, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007286-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 269, IV, DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, B\", DO CC. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE COM A NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINAL.
1. Tendo o presente processo já tramitado perante a Justiça Federal, com o retorno dos autos para esta Justiça Comum, por entender que somente os contratos com cobertura securitária na modalidade “Ramo 66” ensejariam o interesse da Caixa Econômica Federal, firmou-se a competência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Preliminar rejeitada.
2. Os autores trouxeram aos autos documentos suficientes que comprovam as suas situações de segurados e vinculados com o ASH e SFH. Preliminar de ilegitimidade ativa dos apelantes afastada.
3. Conforme os documentos carreados aos autos, foram comunicados todos os sinistros, com base na apólice de seguro, assim como os danos existentes nos imóveis possuem natureza progressiva e evoluem diariamente, o que por certo dificulta a verificação das datas de ocorrências de todos os sinistros. Preliminar de inépcia da inicial não acolhida.
4. O prazo prescricional para a cobrança do seguro habitacional, decorrente de danos existentes no imóvel, devido à sua natureza peculiar, é de um ano nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
5. A contagem do prazo prescricional ânuo se inicia na data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos, ou seja, na data em que a seguradora é comunicada dos sinistros e nega a cobertura, o que não chegou a ocorrer.
6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição aplicada, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007286-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada para afastar a prescrição aplicada pelo magistrado de piso, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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