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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007295-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. NÚMERO DE LITISCONSORTES NÃO COMPROMETEDOR DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMOGENEIDADE DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO PROVIDO. ART. 46 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. O litígio em questão versa sobre cobrança de verba securitária em razão da contratação de seguro habitacional atrelado a financiamento de imóvel junto ao Sistema de Financeiro Habitação, gerenciado pela Caixa Econômica Federal. É mister ressaltar que os autores pretendem receber indenização por danos ocorridos nos imóveis por eles adquiridos, não discutindo outras cláusulas do contrato de financiamento. O juízo de primeiro grau determinou a formação de litisconsórcios facultativos em grupos e até 05 (cinco) demandantes, sob pena de indeferimento da inicial, entendendo que o grande número de litigantes no polo ativo seria prejudicial. para o correto estudo da demanda. Com efeito, é faculdade do juiz limitar o litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, consoante a redação do parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil No entanto, verificada a identidade de causa de pedir e inexistindo comprometimento à rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa, vez que, no caso, por certo, a prova pericial será facilitada, o litisconsórcio ativo evitará o risco de decisões conflitantes e ainda possibilitará a análise de vários litígios de uma só vez. Assim, não há porque limitar o número de demandantes, parágrafo único 46 Código de Processo Civil. 3. Decisão de primeiro grau reformada. 4. Votação Unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007295-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando, portanto, a liminar concedida às fls. 183/191 dos autos, contrariamente com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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