TJPI 2014.0001.007296-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tempestividade do recurso se constitui em requisito essencial ao seu conhecimento, sendo matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em si, a sentença recorrida foi publicada no dia 18.04.2011, termo à fl. 188 e o Recurso de Apelação foi protocolado às 15:07 horas do dia 03.05.2011, último dia do prazo para a apresentação do recurso, na forma prevista no art. 508, CPC/73, vigente à época da interposição do apelo. Mesmo assim, o Apelante atendeu ao requisito temporal, haja vista que o expediente forense se estende até as 18:00 hs (dezoito) horas, na forma definida pela Resolução nº 11/2011. Precedentes desta Câmara. Os autores/apelados ajuizaram ação revisional de contrato, coligindo cópia do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel de apenas 02 (dois) dos mutuários. Contudo, trouxeram também, procuração ad judicia et extra, nas quais todos os autores foram qualificados regularmente, indicando o número do RG e CPF, (fls. 22/38), de modo que da petição inicial e os documentos a ela acostados apontam a pertinência subjetiva da ação em relação à parte demandada, ora Apelante, o que afasta a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Quanto à nulidade parcial da sentença, neste caso, na parte que determina a aplicação do IPCA como índice de correção dos contratos. Malgrado tenha a recorrente arguido essa nulidade, a sentença guerreada, apesar de sucinta, aponta a devida fundamentação, além de abordar os argumentos expostos pelas partes, indica a legislação em vigor para ancorar a procedência da demanda, não havendo nos autos situação concreta a justificar a nulidade da decisão. No tocante às preliminares de prescrição e decadência, por se tratarem de matéria de mérito, com ele serão analisadas. A presente demanda tem como base a celebração de contrato de financiamento através do Sistema Financeiro Habitacional para a aquisição de um imóvel, destinado a moradia própria, pela qual os Apelados buscam a revisão do instrumento contratual. Questionam o valor das prestações mensais que sofrem consideráveis alterações. Trata-se de pagamento de prestações mensais, vinculadas a contratos habitacionais que sofrem constantes reajustes e que escapam ao controle dos mutuários/apelados. Assim, o pagamento das prestações mensais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e que se renovam mês a mês, o que afasta a incidência dos institutos da prescrição e decadência. É lícita a aplicação do índice de correção do saldo dever dos contratos de compra e venda de imóvel, a fim de preservar o equilíbrio econômico do contrato. Segundo orientação do STJ, para preservar a equivalência econômica entre a sanção e a inadimplência da construtora, o INCC deve ser substituído pelo IPCA, vez que esse índice é mais vantajoso para o consumidor. Resta portanto, cabível a aplicação desse último índice na correção do saldo devedor dos contratos. Afastadas as preliminares de intempestividade, ilegitimidade ativa e nulidade parcial da sentença, conheço do recurso mas para negar-lhe provimento, em consonância parcial com o Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007296-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tempestividade do recurso se constitui em requisito essencial ao seu conhecimento, sendo matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em si, a sentença recorrida foi publicada no dia 18.04.2011, termo à fl. 188 e o Recurso de Apelação foi protocolado às 15:07 horas do dia 03.05.2011, último dia do prazo para a apresentação do recurso, na forma prevista no art. 508, CPC/73, vigente à época da interposição do apelo. Mesmo assim, o Apelante atendeu ao requisito temporal, haja vista que o expediente forense se estende até as 18:00 hs (dezoito) horas, na forma definida pela Resolução nº 11/2011. Precedentes desta Câmara. Os autores/apelados ajuizaram ação revisional de contrato, coligindo cópia do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel de apenas 02 (dois) dos mutuários. Contudo, trouxeram também, procuração ad judicia et extra, nas quais todos os autores foram qualificados regularmente, indicando o número do RG e CPF, (fls. 22/38), de modo que da petição inicial e os documentos a ela acostados apontam a pertinência subjetiva da ação em relação à parte demandada, ora Apelante, o que afasta a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Quanto à nulidade parcial da sentença, neste caso, na parte que determina a aplicação do IPCA como índice de correção dos contratos. Malgrado tenha a recorrente arguido essa nulidade, a sentença guerreada, apesar de sucinta, aponta a devida fundamentação, além de abordar os argumentos expostos pelas partes, indica a legislação em vigor para ancorar a procedência da demanda, não havendo nos autos situação concreta a justificar a nulidade da decisão. No tocante às preliminares de prescrição e decadência, por se tratarem de matéria de mérito, com ele serão analisadas. A presente demanda tem como base a celebração de contrato de financiamento através do Sistema Financeiro Habitacional para a aquisição de um imóvel, destinado a moradia própria, pela qual os Apelados buscam a revisão do instrumento contratual. Questionam o valor das prestações mensais que sofrem consideráveis alterações. Trata-se de pagamento de prestações mensais, vinculadas a contratos habitacionais que sofrem constantes reajustes e que escapam ao controle dos mutuários/apelados. Assim, o pagamento das prestações mensais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e que se renovam mês a mês, o que afasta a incidência dos institutos da prescrição e decadência. É lícita a aplicação do índice de correção do saldo dever dos contratos de compra e venda de imóvel, a fim de preservar o equilíbrio econômico do contrato. Segundo orientação do STJ, para preservar a equivalência econômica entre a sanção e a inadimplência da construtora, o INCC deve ser substituído pelo IPCA, vez que esse índice é mais vantajoso para o consumidor. Resta portanto, cabível a aplicação desse último índice na correção do saldo devedor dos contratos. Afastadas as preliminares de intempestividade, ilegitimidade ativa e nulidade parcial da sentença, conheço do recurso mas para negar-lhe provimento, em consonância parcial com o Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007296-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares de intempestividade, ilegitimidade ativa e nulidade parcial da sentença e, no mérito, conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, em consonância parcial com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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