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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007303-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTES EVIDENCIADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas no caderno processual, que traz em seu bojo as declarações da vítima, o auto de apreensão (fls. 16), além dos depoimentos das testemunhas (f. 48/50), dando conta de que o denunciado, em unidade de desígnios com dois comparsas não identificados e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subtraiu um aparelho de DVD e três carteiras de cigarro da marca Gool, pertencentes à vítima. 2 - No tocante à primeira causa de aumento, em análise das provas coligidas, entendo que a presença da majorante elencada no art. 157, §1º, I, do CP, é incontestável, já que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, conforme relatos da vítima, prestados em sede inquisitorial e corroborados em juízo, detalhando, em harmonia com o sólido arcabouço probatório, o modus operandi empregado pelo Apelante na ação delituosa, sendo utilizado um revólver por seu comparsa, que imprimiu grande temor nas pessoas que estavam presentes na cena do crime, não podendo, pois, ser desconsiderado referido aumento pelo simples fato de a arma não ter sido encontrada com o Apelante quando da realização da prisão em flagrante. Da mesma forma, a causa de aumento referente ao concurso de pessoas foi comprovada no caderno processual, devendo-se salientar que o fato de as outras pessoas envolvidas no ilícito não terem sido identificadas não constitui óbice para a caracterização do aumento referente ao concurso de agentes, pois basta à acusação provar a existência da majorante, e assim foi feito, consoante prova oral colhida. 3 – Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007303-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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