TJPI 2014.0001.007330-0
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IMINÊNCIA DO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR NÃO CONSTATADA. Abusividade da fórmula de apuração da dívida, com base na carga instalada na unidade consumidora (Art. 72, IV, alínea “c” da Resolução nº 456/2000, ANEEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. DANO MORAL ATRIBUÍDO. 1. Inexistindo prova de que o usuário final tenha sido o responsável pela irregularidade constatada e, ainda que o recorrido seja beneficiado com o defeito, na medida em que não demonstrado que foi dele o ato de violação, não se pode ter como caracterizada a fraude atribuída unicamente ao apelado, mostrando-se indevidos a multa e/ou o custo administrativo. 2. CDC, não faz distinção entre pessoa física e jurídica, ao formular o conceito de consumidor, quando estes adquirem serviços na qualidade de destinatário final, que buscam o atendimento de sua necessidade própria; ainda mais quando se trata de bem de consumo, além de haver um desequilíbrio entre as partes, ou seja, conforme o art. 4º do CDC é vulnerável, pois não possui conhecimento técnico-científico do serviço que contratou, este conceito diz respeito à relação de direito material, tendo presunção absoluta, não admitindo prova em contrário. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. 3. O Apelado não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor de energia, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico-científico ou serviço defeituoso. Com isso, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 4. É de se manter a sentença que condenou a empresa prestadora de serviço público pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço. A reparação do dano moral há de ser suficiente para compensar a dor do ofendido e dissuadir o ofensor de reincidir na conduta lesiva, tendo-se em conta as condições dos envolvidos, a lesão sofrida e o valor das tarifas cobradas indevidamente pela concessionária de serviço público essencial, sem implicar enriquecimento ilícito do usuário prejudicado. 5. Sentença mantida in totum. 6. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007330-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IMINÊNCIA DO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR NÃO CONSTATADA. Abusividade da fórmula de apuração da dívida, com base na carga instalada na unidade consumidora (Art. 72, IV, alínea “c” da Resolução nº 456/2000, ANEEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. DANO MORAL ATRIBUÍDO. 1. Inexistindo prova de que o usuário final tenha sido o responsável pela irregularidade constatada e, ainda que o recorrido seja beneficiado com o defeito, na medida em que não demonstrado que foi dele o ato de violação, não se pode ter como caracterizada a fraude atribuída unicamente ao apelado, mostrando-se indevidos a multa e/ou o custo administrativo. 2. CDC, não faz distinção entre pessoa física e jurídica, ao formular o conceito de consumidor, quando estes adquirem serviços na qualidade de destinatário final, que buscam o atendimento de sua necessidade própria; ainda mais quando se trata de bem de consumo, além de haver um desequilíbrio entre as partes, ou seja, conforme o art. 4º do CDC é vulnerável, pois não possui conhecimento técnico-científico do serviço que contratou, este conceito diz respeito à relação de direito material, tendo presunção absoluta, não admitindo prova em contrário. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. 3. O Apelado não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor de energia, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico-científico ou serviço defeituoso. Com isso, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 4. É de se manter a sentença que condenou a empresa prestadora de serviço público pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço. A reparação do dano moral há de ser suficiente para compensar a dor do ofendido e dissuadir o ofensor de reincidir na conduta lesiva, tendo-se em conta as condições dos envolvidos, a lesão sofrida e o valor das tarifas cobradas indevidamente pela concessionária de serviço público essencial, sem implicar enriquecimento ilícito do usuário prejudicado. 5. Sentença mantida in totum. 6. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007330-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito NEGAR-LHES provimento, para manter a decisão prolatada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção”.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão