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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007393-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 2. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular ou se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que a caracterizam, ou valorou os antecedentes do acusado, considerando registros pretéritos, sem demonstrar o trânsito em julgado, o que não é permitido pela Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 2. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo ofendido. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta 2a Câmara Criminal. 3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “... as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício. 4. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) e interdição temporária de direitos mediante a proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de jogos ou qualquer estabelecimento que se destine à venda de bebida alcoólica, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, bem como para afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007393-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) e interdição temporária de direitos mediante a proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de jogos ou qualquer estabelecimento que se destine à venda de bebida alcoólica, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, bem como para afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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