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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007406-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, DO CP) – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, C, DO CPP – MÉRITO – RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE EM ADEQUAÇÃO AO NÚMERO DE VETORES DESFAVORÁVEIS – DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DECOTE DE ATENUANTE (ART. 65, I, DO CP) – CONTRARRAZÕES DA DEFESA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – INTERCORRÊNCIA SUPERVENIENTE – EXTRAVIO DA OITIVA E INTERROGATÓRIO COLHIDOS EM PLENÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 A apresentação extemporânea das razões do apelo constitui mera irregularidade que não enseja qualquer prejuízo ao conhecimento do inconformismo, desde que o recurso tenha sido interposto tempestivamente, como na espécie. Precedentes do STF e do STJ; 2 O superveniente extravio de mídia digital que contém oitiva de única testemunha e interrogatório colhidos em plenário não impede o julgamento de recurso exclusivamente ministerial que vise recrudescimento da pena (art. 593, III, c, do CPP), diante da existência de suficiente acervo probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para a submissão da irresignação ao duplo grau de jurisdição, como na espécie, em que consta a oitiva de 06 (seis) testemunhas, além do interrogatório, todos realizados na fase do judicium accusationis, a propiciar a análise em profundidade da extensão temática da devolutividade recursal; 3 Embora silente o recurso acerca do fundamento legal, depreende-se das razões recursais, como limites, o erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP), por força dos pleitos de recrudescimento da pena-base proporcional à quantidade de circunstâncias negativadas na origem (em número de quatro), de desvaloração de mais uma vetorial (circunstâncias do delito) e de decote de atenuante (art. 65, I, do CP); 4 Pena-base recrudescida em razão da valoração negativa de 03 (três) vetores objetos da controvérsia recursal; 5 Afastamento da atenuante da menoridade penal, diante de elemento suficiente a indicar que, ao tempo do fato, o acusado detinha 22 (vinte e dois) anos de idade; 6 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007406-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso exclusivamente ministerial e, rejeitando a preliminar defensiva, dar-lhe provimento apenas com o fim de recrudescer a reprimenda para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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