TJPI 2014.0001.007411-0
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. OCORRÊNCIA COMPROVADA. ART. 333, I. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. INÉRCIA PROBATÓRIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. RECURSO DE APEL.AÇÃO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE PROVIDO.
1. A regularidade na prestação de serviço e adimplemento contratual da empresa de telefonia réu é ônus que a ela caberia demonstrar de forma clara e objetiva, de modo a desocnstituir o direito pleiteado na inicial, nos termos do Art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não se tratando de fatos cuja inversão do ônus da prova seja necessária, mas apenas de aplicação da distribuição dos ônus, conforme o que dispõe o art. 333, do vigente CPC.
2. Inexistente, portanto, indeferimento injustificável de prova essencial à solução da controvérsia, pois consta nos autos documentos para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual, acompanhado o parecer ministerial, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
3. A operadora da internet sequer pode vender um serviço cuja impossibilidade de prestá-lo é manifesta em determinada localidade ou período. Isso porque os requisitos de validade do negócio jurídico são, conforme enumerado no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
4. Portanto, uma vez existente e válido o negócio jurídico consubstanciado na prestação de serviço de telefonia fixa e internet, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º VI, lei 8.078/90).
5. Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção da operadora de telefonia recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade da apelada/autora, pois, a inviabilidade ou má prestação de serviço de internet deu ensejo à restrição de vendas por meio de cartão de crédito, repercutindo negativamente na imagem da empresa contratada com os seus clientes.
6. Assim, deve a promovida responder objetivamente pelos danos a que de causa (art. 14 do CDC). Forçoso, reconhecer as falhas na prestação de serviço pela parte requerida. Resta averiguar se tais violações do direito recorrente configuram o dano moral.
7. O Art. 52 do Código Civil dispõe que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula 227).
8. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo material é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa. Portanto, à parte lesada cumpre apenas provas os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
9. Na contestação, a empresa de telefonia limitou-se a juntar procuração e atos constitutivos, ou seja, nada provou (CPC, art. 333, II c/c art. 6º, VIII do CDC) para extinguir o direito de ressarcimento da apelada.
10. Assim, na mesma linha de raciocínio da magistrado de piso, entendo que incumbia à empresa apelante comprovar que houve regular prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser ressaltado que se trata de serviço que deve ser prestado de forma contínua, não podendo ser interrompido, mesmo em caso de atraso ou inadimplemento, se não houver aviso prévio.
11. Além de abusiva, a falha no serviço não foi devidamente informada à apelada, violando-se o direito à informação clara e precisa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
12. Qaunto a quantificação do dano moral, levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano a situação do ofensor, a condição do lesado, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente a contar da data de sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do ilícito (súmula 54 do STJ), necessária, portanto, a majoração do quantum para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
13. Quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação entendo que corresponde aos parâmetros fixados no Código de Ritos, art. 20, razão pela qual deve ser mantido. Sentença reformada para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007411-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. OCORRÊNCIA COMPROVADA. ART. 333, I. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. INÉRCIA PROBATÓRIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. RECURSO DE APEL.AÇÃO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE PROVIDO.
1. A regularidade na prestação de serviço e adimplemento contratual da empresa de telefonia réu é ônus que a ela caberia demonstrar de forma clara e objetiva, de modo a desocnstituir o direito pleiteado na inicial, nos termos do Art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não se tratando de fatos cuja inversão do ônus da prova seja necessária, mas apenas de aplicação da distribuição dos ônus, conforme o que dispõe o art. 333, do vigente CPC.
2. Inexistente, portanto, indeferimento injustificável de prova essencial à solução da controvérsia, pois consta nos autos documentos para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual, acompanhado o parecer ministerial, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
3. A operadora da internet sequer pode vender um serviço cuja impossibilidade de prestá-lo é manifesta em determinada localidade ou período. Isso porque os requisitos de validade do negócio jurídico são, conforme enumerado no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
4. Portanto, uma vez existente e válido o negócio jurídico consubstanciado na prestação de serviço de telefonia fixa e internet, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º VI, lei 8.078/90).
5. Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção da operadora de telefonia recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade da apelada/autora, pois, a inviabilidade ou má prestação de serviço de internet deu ensejo à restrição de vendas por meio de cartão de crédito, repercutindo negativamente na imagem da empresa contratada com os seus clientes.
6. Assim, deve a promovida responder objetivamente pelos danos a que de causa (art. 14 do CDC). Forçoso, reconhecer as falhas na prestação de serviço pela parte requerida. Resta averiguar se tais violações do direito recorrente configuram o dano moral.
7. O Art. 52 do Código Civil dispõe que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula 227).
8. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo material é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa. Portanto, à parte lesada cumpre apenas provas os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
9. Na contestação, a empresa de telefonia limitou-se a juntar procuração e atos constitutivos, ou seja, nada provou (CPC, art. 333, II c/c art. 6º, VIII do CDC) para extinguir o direito de ressarcimento da apelada.
10. Assim, na mesma linha de raciocínio da magistrado de piso, entendo que incumbia à empresa apelante comprovar que houve regular prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser ressaltado que se trata de serviço que deve ser prestado de forma contínua, não podendo ser interrompido, mesmo em caso de atraso ou inadimplemento, se não houver aviso prévio.
11. Além de abusiva, a falha no serviço não foi devidamente informada à apelada, violando-se o direito à informação clara e precisa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
12. Qaunto a quantificação do dano moral, levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano a situação do ofensor, a condição do lesado, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente a contar da data de sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do ilícito (súmula 54 do STJ), necessária, portanto, a majoração do quantum para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
13. Quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação entendo que corresponde aos parâmetros fixados no Código de Ritos, art. 20, razão pela qual deve ser mantido. Sentença reformada para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007411-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para, após afastar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento à Apelação interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A (Oi fixo) em por maioria, vencido o Exmo. Sr. Des. Relator, dar provimento à Apelação da empresa LIMA FERRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Designado para lavrar acórdão o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator Designado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator).
Sustentação oral, pela parte Lima Ferro Comércio e Representação Ltda., do Advogado Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 5973).
Foi presente o(a) Exmo.(a) Sr(a) Dr.(a) Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de Fevereiro de 2016.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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