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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007421-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. AFIRMAÇÃO DE QUE O RÉU ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 231, II, DO CPC. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA DO ENDEREÇO DO RÉU. ART. 232, § 2º, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PUBLICAÇÃO UMA ÚNICA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. 1. No presente caso, não há como se exigir da requerente que forneça a qualificação completa do requerido, com a indicação do seu endereço, se ela afirma não ter notícias dele desde a separação, ocorrida há mais de 5 (cinco) da data do ajuizamento da ação. Não há, pois, qualquer irregularidade na qualificação do requerido realizada pela autora. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. In casu, a autora afirmou em sua exordial não saber do paradeiro do requerido, não havendo quaisquer indícios de que tal afirmação seja inverídica, sendo cabível, pois, a citação por edital, nos termos do art. 231, II, do CPC. 3. Não consta nos autos a informação referente ao número de inscrição do requerido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo que, diante de tal circunstância, se revelaria inócua qualquer tentativa de que fosse oficiado órgãos públicos para o fornecimento do endereço do requerido. 4. A finalidade do § 2º do art. 232 do CPC é exatamente garantir a preservação do direito à igualdade e do direito de ação, estabelecidos respectivamente no caput e no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Constitucionalidade do § 2º do art. 232 do CPC. 5. Conforme se verifica no art. 232, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil, quando se tratar de parte beneficiária da Assistência Judiciária, basta a publicação feita no órgão oficial, por uma única vez, não se aplicando interpretação extensiva ao caso. 6. No presente caso, a citação editalícia da parte ré não lhe gerou absolutamente qualquer prejuízo, não havendo que se falar em nulidade da citação editalícia. 7. Não há que se falar em necessidade de apresentação de prova da separação de fato do ex-casal para que seja decretado o divórcio. Isso porque, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais a necessidade de comprovar a separação judicial por mais de 1 (um) ano ou a separação de fato por mais de 2 (dois) anos. 8. Em que pese o réu ter sido revel, não é possível decretar-lhe os efeitos da revelia, uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível, nos termos do que dispõe os arts. 319 c/c 320 do CPC. Logo, não merece prosperar a sentença no tocante à fundamentação de que os pedidos da autora foram julgados procedentes em virtude da revelia do réu, ora apelante, visto se tratar de direito indisponível, em que a revelia não induz o efeito de se considerar verdadeiros os fatos imputados pelo autor. 9. Todavia, a sentença recorrida não se restringiu a decretar a revelia, fundamentando-se também e, principalmente, no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 66/2010. 10. A condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios, é decorrência da sucumbência, conforme dispõe o art. 20 do CPC, não conduzindo a revelia à isenção dos honorários advocatícios. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença tão somente no tocante à fundamentação referente à decretação dos efeitos da revelia, mantendo-se, contudo, a decretação do divórcio, em conformidade com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007421-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as preliminares arguidas pelo apelante de inépcia da inicial, de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para a citação pessoal, de inconstitucionalidade do § 2º do art. 232 do CPC e de nulidade da citação por erro na confecção do edital, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença tão somente no tocante à fundamentação referente à decretação dos efeitos da revelia, mantendo-se, contudo, a decretação do divórcio, em conformidade com o art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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