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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007425-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório. Com efeito, os autos estão fartamente preenchidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído ao Apelante, demonstradas através do Boletim de Ocorrência de fl. 09, do Laudo Preliminar – Estupro de fl. 11, da Certidão de Nascimento de fl. 12, do Laudo de Exame Pericial – Estupro de fl. 141, em que este atesta a prática de conjunção carnal antiga: cronicidade dos atos e recente pela pesquisa de espermatozoides positiva e pericianda com 10 anos, inocente e indefesa, do Relatório de Acompanhamento Psicossocial de fls. 153/161, o qual afirma que “pôde-se concluir que há indícios de que a criança sofreu abuso sexual extrafamiliar praticado pelo vizinho identificado como Sr. Antonio Dias de Araújo, o que provocou impactos negativos no seu processo de desenvolvimento biopsicossocial”, bem como pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas. 2.Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir ao Apelante a autoria do delito perpetrado. 3.A vítima informou em seu depoimento perante a autoridade policial a efetiva ocorrência dos fatos descritos na denúncia. 4.Em juízo, a vítima não foi ouvida, vez que, a mesma compareceu à audiência, entretanto ao começar a depor pôs-se a chorar, e, diante do constrangimento submetido à menor a defesa em comum acordo com o Ministério Público desistiu da sua oitiva, tendo o Magistrado decidido pela desistência deste ato, tudo conforme a assentada de fl. 180. 5.De fato, as testemunhas ouvidas em juízo, apesar de não terem presenciado a prática delituosa, entretanto os interrogatórios, conflitantes, do Apelante não dão margem à credibilidade. 6.Perante a autoridade policial, acompanhado de advogado constituído, o Apelante afirmou que, na data dos fatos, a vítima que teria se insinuado para ele, após tomar seu remédio, tirando suas roupas, no entanto mandou que esta fosse embora, negando, por conseguinte, a conjunção carnal com a infante. 7.Ocorre que, em juízo, o Apelante negou a versão apresentada durante a fase inquisitorial, afirmando, ainda, que teria sido “induzido” por seu advogado à dar tal versão dos fatos e ao ser indagado sobre o assunto se mantém calado. 8.Os depoimentos colhidos nos autos foram precisos e concisos, portanto, a negativa apresentada pelo Apelante se mostra isolada nos autos, uma vez que os demais elementos de convicção convergem para a conclusão de que fora ele o autor do estupro. 9.Não obstante a tese defensiva de ausência de provas, o Relatório de Acompanhamento Psicossocial de fls. 153/161 foi conclusivo sobre o crime sofrido pela vítima. 10.Comprovado nos autos que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos de idade, a presunção de inocência é absoluta, sendo irrelevante o consentimento ou não da vítima, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal federal, que estabelece que o bem jurídico tutelado nesse tipo de delito é a imaturidade psicológica da vítima. 11.No presente caso, a prova não se baseia apenas no que foi dito pela vítima menor, que à época dos fatos contava com apenas 10 anos de idade, sendo corroborada por outros elementos de prova. 12.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007425-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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