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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007472-9

Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS (ENGENHEIRO AGRÔNOMO) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA PELO LITISCONSORTE – ACOLHIDA - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO HÁ MAIS DE UM ANO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO INEXISTENTE – SITUAÇÃO DO ENTE ESTATAL NÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. De início, cabe ressaltar que as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí já foram objetos de reiteradas apreciações neste Plenário; 2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo litisconsorte passivo, ante a incidência da Súmula nº 04 desta Corte de Justiça, sendo o writ conhecido unicamente contra o Exmo. Governador do Estado do Piauí; 2. Não cabe levantar suposta ofensa à separação de poderes, pois esse princípio não tem o condão de afastar eventual apreciação pelo Poder Judiciário de ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, sobretudo diante de entendimento jurisprudencial pacificado quanto ao caráter vinculado do provimento de vagas previstas em edital; 3. A nomeação e a posse do candidato não estão condicionadas à disponibilidade orçamentária, pois é dever da Administração, antes mesmo de realizar o concurso, garantir a sua cobertura financeira, pelo menos em relação às vagas previstas no edital; 4. O Estado do Piauí limitou-se a afirmar, genericamente, que não possui recursos financeiros e humanos, alegando que esse fato independe de provas e ofende a legislação constitucional e infraconstitucional pertinentes, bem como o princípio da reserva do possível. Se a Administração Pública pretende convencer o julgador de que não possui recursos suficientes e passa por grave crise financeira, deve demonstrar concretamente tais fatos, não sendo possível presumir a veracidade dessas alegações; 5. Admitir tal presunção de veracidade implicaria em ofensa aos princípios do concurso público, nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, além dos princípios gerais de direito referentes à boa fé objetiva, à proteção da confiança e à segurança jurídica, uma vez que o aprovado dentro do número de vagas expressamente previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação; 6. A força editalícia deve ser relativizada e harmonizada com a boa fé objetiva, a proteção da confiança e a segurança jurídica, sobretudo no caso concreto, em que o Estado se limitou a afirmar que se encontra em crise e com insuficiência de recursos; 7. Na presente data, decorrido mais de um ano da expiração do prazo de validade do referido concurso, apenas situação excepcionalíssima, devida e concretamente justificada, permitiria à Administração Pública invocar a discricionariedade para não nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas; 8. Admitir entendimento contrário implicaria adotar a tese de que o candidato aprovado em concurso público possui apenas mera expectativa de direito de ser nomeado, configurando-se retrocesso, nos termos da Constituição. Não basta que o Estado, para se desincumbir da nomeação, sustente o postulado da reserva do possível de forma genérica e sem apresentar fatos concretos a evidenciarem que tal ato prejudicaria o interesse público, hipótese que somente deve ser admitida como exceção; 9. Inexistência de caráter discricionário da nomeação na hipótese, sendo retirada do Administrador Público a opção de não nomear o impetrante, pois existente o seu direito subjetivo; 10. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007472-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em conhecer do presente writ, em parte, unicamente contra o Exmo. Governador do Estado do Piauí, para afastar as preliminares suscitadas pelo ente estatal e, no mérito, conceder a segurança, com o fim de determinar a nomeação do impetrante no cargo de Agente Superior de Serviços, especialidade Fiscal Agropecuário (Engenheiro Agrônomo), no município de Simplício Mendes, no prazo de dez dias, a contar do recebimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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