TJPI 2014.0001.007490-0
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO- TESE AFASTADA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – REJEIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, entendo não assistir razão ao Apelante, quando busca a absolvição pela conduta delitiva que lhe foi imputada, haja vista o lastro probatório colacionado aos autos deixa demonstrada a autoria e materialidade delitiva, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 13, bem como os outros documentos colacionados. 2. É inviável a exclusão da qualificadora de emprego de arma, tendo em vista que os depoimentos testemunhas colhidos são uníssonos quanto ao uso da faca, tendo sido esta apreendida em poder do Apelante, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 13, não se podendo acatar a tese de inexistência de provas quanto a sua utilização.3.A condição econômica é levada em consideração na segunda fase do sistema binário de fixação da pena de multa. Sendo uma sanção prevista no artigo retro exposto não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade, uma vez que, da simples leitura do art. 157, §2º, I,c/c o art.14, ambos do Código Penal, faz ela parte parte da penalidade imposta, não podendo este Colegiado afastar a condenação objurgada, por estarem claros os indícios de autoria e materialidade delitiva. 4.O Apelante não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, para que possa ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que afasta, de plano, a possibilidade de substituição do regime.5. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007490-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO- TESE AFASTADA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – REJEIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, entendo não assistir razão ao Apelante, quando busca a absolvição pela conduta delitiva que lhe foi imputada, haja vista o lastro probatório colacionado aos autos deixa demonstrada a autoria e materialidade delitiva, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 13, bem como os outros documentos colacionados. 2. É inviável a exclusão da qualificadora de emprego de arma, tendo em vista que os depoimentos testemunhas colhidos são uníssonos quanto ao uso da faca, tendo sido esta apreendida em poder do Apelante, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 13, não se podendo acatar a tese de inexistência de provas quanto a sua utilização.3.A condição econômica é levada em consideração na segunda fase do sistema binário de fixação da pena de multa. Sendo uma sanção prevista no artigo retro exposto não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade, uma vez que, da simples leitura do art. 157, §2º, I,c/c o art.14, ambos do Código Penal, faz ela parte parte da penalidade imposta, não podendo este Colegiado afastar a condenação objurgada, por estarem claros os indícios de autoria e materialidade delitiva. 4.O Apelante não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, para que possa ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que afasta, de plano, a possibilidade de substituição do regime.5. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007490-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, cm harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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