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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007503-5

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. LIMINAR CONCEDIDA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.”A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público\" (STJ.AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). 2.Assim, o pleito do impetrante para que houvesse o deferimento liminar de sua nomeação no cargo pleiteado, não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 2-B, da Lei nº 9494/97. 3.A determinação para que o Impetrante seja nomeado não possui como objeto “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão das vantagens ou pagamento de qualquer natureza” ou “ inclusão em folha de pagamento”. 4. Pretende-se, nesse caso, somente, a nomeação do Impetrante no cargo pleiteado, de modo que o eventual pagamento de vencimento decorrerá da prestação de serviço público do Impetrante, não consistindo em objeto direto e imediato desse writ. 5.Também, não se aplica, nesse caso, a previsão legal expressa no art.1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, tendo em vista que a medida liminar concedida não é irreversível. 6. As vedações descritas no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, quanto às execuções provisórias de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, também, não se aplicam as hipóteses em que o impetrante almeja sua nomeação e posse em cargo público, em virtude de aprovação em concurso público. 7.Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007503-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus requisitos, mas lhe negar provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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