TJPI 2014.0001.007523-0
. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR EXCESSIVO QUE PODE COMPROMETER O ACESSO Á JUSTIÇA. PRECEDENTES. MÉRITO. PROGRAMA DA DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEMISSÃO IMOTIVADA. PERCEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES ENTRE O período DO DESLIGAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) A impugnação do valor da Causa já foi apontada pelo Estado, como incidente processual, sendo devidamente apreciada pelo Magistrado de piso. Na oportunidade, o juízo de origem entendeu que o valor dado à causa era insignificante, mas que, por outro lado, a fixação do valor da causa em número excessivamente elevado onera demasiadamente o autor, dificultando o acesso à justiça. 2) Em razão disso, o juiz a quo fixou um valor suportável pela parte demandante, arbitrando em R$1.000,00 (um mil reais), determinando a complementação das custas pela parte autora. 3) Inconformado, o Estado recorreu da decisão, mas o julgador manteve a decisão agravada. 4) Com razão a decisão do juiz singular, pois a exigência de atribuição do adequado valor à causa não pode ser óbice ao acesso à justiça. Na verdade, o valor não poderá ser nem irrisório e sem expressão econômica - nem excessivo a ponto de impedir ou dificultar o recolhimento do preparo para acesso ao Judiciário, em suas diversas instâncias. 5) Ante a essas considerações, rejeito a impugnação defendida pelo Estado do Piauí. 6) No mérito, o cerne da presente demanda gira em torno do direito da autora/apelada a receber o pagamento do período compreendido entre Outubro de 1996 (tempo do desligamento da servidora, através do programa de Demissão Voluntária) até o mês de fevereiro de 2004 (data da reintegração do autor aos quadros da Secretaria de Justiça). 7) O Requerente reivindicou a cobrança de sua remuneração devida durante o período em que esteve afastado do seu cargo. Argumenta que tudo se deveu a equívoco da Administração, que incluiu seu nome na relação dos aderentes ao Programa de Desligamento Voluntário PDV sem sua anuência. 8) O Estado, por outro lado, alega que não pode ser compelido a pagar a quem não trabalhou, pois a reintegração não pode gerar o efeito de obrigar a Administração Pública a pagar a alguém que não prestou serviço ao Estado do Piauí, sob pena de enriquecimento sem causa. 9) Pede, portanto, o improvimento da inicial e, caso este tribunal entenda pelo pagamento das verbas pleiteadas, requer o desconto da quantia recebida pelo autor a título de indenização. Pois bem. Compulsando os autos, constato que o apelado foi reintegrado ao cargo público no mês de Fevereiro de 2004, em razão do Decreto Legislativo n° 121 de 1998, sendo, portanto, determinado pelo juízo a quo, o direito de perceber os valores compreendidos entre 29/05/2001 até 02/02/2004 em obediência à prescrição quinquenal. 10) Em decorrência da anulação do ato de exoneração do recorrido, bem como, do reconhecimento do direito à manter-se em atividade no serviço público, faz jus o mesmo ao recebimento das verbas que não lhe foram pagas entre a exoneração e sua reassunção e posse.¹ 11) Ainda, o próprio Decreto Legislativo nº 121/1998, que sustou os deferimentos de Adesão e Atos de Demissão relativos ao PDV, em §1º, Art. 1º estabeleceu, expressamente, que os servidores teriam direito ao pagamento dos valores devidos durante o tempo em que estiveram afastados, como é o caso do autor. 12) Demais disso, o salário do trabalhador goza de proteção constitucional, conforme art. 7º inciso X. 13) Como se vê, tem razão o apelado ao defender que não é justo que o Estado dispense injustamente o servidor e não seja compelido a pagar as verbas salariais devidas entre o ato demissional injustificado e sua reintegração; lembrando que, para o caso vertente, são devidos os valores compreendidos entre 29 de maio de 2005 e 02 de fevereiro de 2004, em obediência à prescrição quinquenal (art. 1º Decreto 20.910/32). 14) Quanto ao desconto da indenização requerido pelo Apelante (Estado do Piauí), entende-se pela sua improcedência, pois o autor não aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário e, portanto, não pode ser penalizado pelo erro do Estado. 15) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos. 16) Votação Unanime. 17) O Ministério Público Superior deixou de opinar, pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007523-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR EXCESSIVO QUE PODE COMPROMETER O ACESSO Á JUSTIÇA. PRECEDENTES. MÉRITO. PROGRAMA DA DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEMISSÃO IMOTIVADA. PERCEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES ENTRE O período DO DESLIGAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) A impugnação do valor da Causa já foi apontada pelo Estado, como incidente processual, sendo devidamente apreciada pelo Magistrado de piso. Na oportunidade, o juízo de origem entendeu que o valor dado à causa era insignificante, mas que, por outro lado, a fixação do valor da causa em número excessivamente elevado onera demasiadamente o autor, dificultando o acesso à justiça. 2) Em razão disso, o juiz a quo fixou um valor suportável pela parte demandante, arbitrando em R$1.000,00 (um mil reais), determinando a complementação das custas pela parte autora. 3) Inconformado, o Estado recorreu da decisão, mas o julgador manteve a decisão agravada. 4) Com razão a decisão do juiz singular, pois a exigência de atribuição do adequado valor à causa não pode ser óbice ao acesso à justiça. Na verdade, o valor não poderá ser nem irrisório e sem expressão econômica - nem excessivo a ponto de impedir ou dificultar o recolhimento do preparo para acesso ao Judiciário, em suas diversas instâncias. 5) Ante a essas considerações, rejeito a impugnação defendida pelo Estado do Piauí. 6) No mérito, o cerne da presente demanda gira em torno do direito da autora/apelada a receber o pagamento do período compreendido entre Outubro de 1996 (tempo do desligamento da servidora, através do programa de Demissão Voluntária) até o mês de fevereiro de 2004 (data da reintegração do autor aos quadros da Secretaria de Justiça). 7) O Requerente reivindicou a cobrança de sua remuneração devida durante o período em que esteve afastado do seu cargo. Argumenta que tudo se deveu a equívoco da Administração, que incluiu seu nome na relação dos aderentes ao Programa de Desligamento Voluntário PDV sem sua anuência. 8) O Estado, por outro lado, alega que não pode ser compelido a pagar a quem não trabalhou, pois a reintegração não pode gerar o efeito de obrigar a Administração Pública a pagar a alguém que não prestou serviço ao Estado do Piauí, sob pena de enriquecimento sem causa. 9) Pede, portanto, o improvimento da inicial e, caso este tribunal entenda pelo pagamento das verbas pleiteadas, requer o desconto da quantia recebida pelo autor a título de indenização. Pois bem. Compulsando os autos, constato que o apelado foi reintegrado ao cargo público no mês de Fevereiro de 2004, em razão do Decreto Legislativo n° 121 de 1998, sendo, portanto, determinado pelo juízo a quo, o direito de perceber os valores compreendidos entre 29/05/2001 até 02/02/2004 em obediência à prescrição quinquenal. 10) Em decorrência da anulação do ato de exoneração do recorrido, bem como, do reconhecimento do direito à manter-se em atividade no serviço público, faz jus o mesmo ao recebimento das verbas que não lhe foram pagas entre a exoneração e sua reassunção e posse.¹ 11) Ainda, o próprio Decreto Legislativo nº 121/1998, que sustou os deferimentos de Adesão e Atos de Demissão relativos ao PDV, em §1º, Art. 1º estabeleceu, expressamente, que os servidores teriam direito ao pagamento dos valores devidos durante o tempo em que estiveram afastados, como é o caso do autor. 12) Demais disso, o salário do trabalhador goza de proteção constitucional, conforme art. 7º inciso X. 13) Como se vê, tem razão o apelado ao defender que não é justo que o Estado dispense injustamente o servidor e não seja compelido a pagar as verbas salariais devidas entre o ato demissional injustificado e sua reintegração; lembrando que, para o caso vertente, são devidos os valores compreendidos entre 29 de maio de 2005 e 02 de fevereiro de 2004, em obediência à prescrição quinquenal (art. 1º Decreto 20.910/32). 14) Quanto ao desconto da indenização requerido pelo Apelante (Estado do Piauí), entende-se pela sua improcedência, pois o autor não aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário e, portanto, não pode ser penalizado pelo erro do Estado. 15) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos. 16) Votação Unanime. 17) O Ministério Público Superior deixou de opinar, pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007523-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira